Processo 5535378-16.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5535378-16.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE LOURDES EDUARDA DA SILVA APELADO BANCO BRADESCO S.A. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR IDOSO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, adequação de parcelas e indenização por danos morais formulados em Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção Salarial c/c Indenização por Danos Morais. A autora, idosa, alegou superendividamento decorrente de múltiplos empréstimos bancários que comprometem 57% de sua aposentadoria, sem informações claras e suficientes, violando seu mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento “citra petita” ou por contradição interna; (ii) saber se os descontos de parcelas de empréstimos em conta-corrente, totalizando 57% da renda previdenciária de consumidora idosa, violam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, exigindo limitação; (iii) saber se o dever de crédito responsável impõe ao banco análise da capacidade de pagamento além da margem consignável formal, especialmente para consumidores hipervulneráveis; e (iv) saber se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de nulidade da sentença por julgamento *citra petita* e contradição interna são rejeitadas, pois a sentença apreciou a totalidade dos pedidos, e a gratuidade de justiça é instituto distinto da abusividade contratual. 4. O *pacta sunt servanda* não é absoluto, encontrando limites na função social do contrato e na boa-fé. 5. Os descontos de 57% sobre benefício previdenciário de idosa, que recebe aproximadamente dois salários mínimos, comprometem o mínimo existencial e violam a dignidade da pessoa humana, impondo-se a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento) e da proteção do consumidor idoso (hipervulnerabilidade). 6. É aplicável o *distinguishing* em relação ao Tema 1.085 do STJ para casos envolvendo verbas de natureza alimentar de idosos, conforme o REsp 1.834.231/MG, que admitiu a limitação de descontos a 30% do benefício. 7. O banco não demonstrou ter cumprido o dever de avaliação responsável de crédito (CDC, art. 54-D, II), não ponderando o impacto acumulativo dos contratos na renda da consumidora idosa. 8. A limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos mensais é medida razoável e preserva o mínimo existencial, devendo o banco adequar os contratos mediante extensão do prazo e manutenção das taxas de juros originalmente pactuadas. 9. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois a ilicitude do descumprimento do dever de crédito responsável não configurou conduta vexatória ou sofrimento moral qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Não configura julgamento *citra petita* a sentença que aborda substancialmente os pedidos formulados, ainda que utilize nomenclatura diversa. 2. A concessão de gratuidade de justiça por hipossuficiência financeira e a análise da abusividade de encargos contratuais são…
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