Processo 5535775-93.2025.8.09.0142

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5535775-93.2025.8.09.0142
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível (JEC) PROTOCOLO: 5535775-93.2025.8.09.0142 EXEQUENTE: Wilmo Gomes Da Silva EXECUTADO(A): Joao Batista Ferreira De Moura NATUREZA: Execução de sentença   - D E C I S Ã O - Pugna o exequente pela expedição de ofício ao INCRA para localização de patrimônio atual do executado. O pedido não comporta acolhimento Sabe-se que a execução tramita ao interesse do credor, com efeito, as diligências de busca de bens está balizada à princípios da menor onerosidade e preservação da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, é certo que a atividade executiva deve ser pautada pelo princípio da efetividade, de forma a não autorizar diligências genéricas destinadas à prospecção indiscriminada de patrimônio do devedor, incompatíveis com o sistema processual e com a vedação da denominada "fishing expeditions". No caso, o exequente não indica, ainda que de forma indiciária, a existência de eventual posse ou exploração de área rural pelo executado, além daquela mencionada na movimentação processual n.º 98, cuja posse o executado perdeu por decisão judicial transitada em julgado, conforme elementos dos autos. Nesse ponto, destaco que embora o débito perseguido nos autos tenha origem no desenvolvimento de atividade rural das partes, tal fato, dissociado de outros elementos, não autoriza a pretensão da busca pretendida. Igualmente, inexiste demonstração mínima se o executado exerce nova atividade rural produtiva, trata-se pois de conclusão que decorre de suposto exercício de nova posse de área rural pelo devedor, circunstância que também não autoriza a pesquisa indiscriminada. Portanto, não cuidou o exequente de indicar elementos que conduzam, ao menos em tese, à conclusão de exploração ou posse de outra área rural passível de cadastramento perante o INCRA. Assim, tenho que a expedição de oficio ao INCRA representa mera tentativa de localização genérica de patrimônio, desacompanhada de substrato fático mínimo, convertendo o órgão público em instrumento de investigação patrimonial ampla e inespecífica, providência vedada pelo juízo e, incompatível com os limites da execução no âmbito dos juizados especiais cíveis. Posto isso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INCRA. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e encartar memória atualizada do débito. P.R.I. Cumpra. Santa Helena de Goiás, 16 de julho de 2026.   MARLI PIMENTA NAVES - Juíza de Direito - 04

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados