Processo 5535925-57.2026.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 5535925-57.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Cleidir Fabiano Saturno Réu/Executado: Clayton Da Silva Nascimento SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995. Narra a parte autora que, em 4/6/2026, enquanto aguardava para abastecer seu veículo Chevrolet Astra, placa JHJ4J41, em um posto de combustíveis, o réu, ao conduzir um veículo Peugeot 206, placa JHF7064, realizou manobra de marcha à ré sem a cautela necessária e colidiu com a parte dianteira de seu automóvel. Afirma que o réu se comprometeu a reparar os prejuízos, mas posteriormente deixou de responder às tentativas de contato. Requer a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, por danos morais. A parte ré, devidamente citada, deixou de comparecer à sessão de conciliação e não apresentou contestação. Pois bem. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. Regularmente citado, o réu não compareceu à sessão de conciliação nem apresentou defesa. Sua ausência caracteriza revelia, conforme o art. 20 da Lei n. 9.099/1995, ensejando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Tal efeito limita-se às questões fáticas e não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, cuja compatibilidade com o direito aplicável e com as provas produzidas deve ser examinada pelo juízo. O cerne da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade do réu pela colisão e a extensão dos danos indenizáveis. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão culposa, viola direito e causa prejuízo a terceiro fica obrigado a repará-lo. No trânsito, o condutor que pretende realizar manobra deve certificar-se de que poderá executá-la sem perigo para os demais usuários, conforme os arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso, a narrativa apresentada pela parte autora é coerente com a documentação acostada aos autos. O boletim de ocorrência identifica os veículos envolvidos, registra a colisão durante manobra de marcha à ré e descreve danos no para-choque dianteiro, para-lama dianteiro esquerdo, painel frontal, farol esquerdo e farol de milha direito do automóvel do autor. As fotografias também evidenciam avarias na região frontal do veículo. Não há elemento probatório em sentido contrário, tampouco indício de contribuição da parte autora para o acidente. Assim, a presunção decorrente da revelia, corroborada pelos documentos, permite concluir que o réu deixou de adotar a cautela exigível ao realizar a manobra, causando diretamente a colisão e os respectivos danos. Configurados a conduta culposa, o dano e o nexo causal, está caracterizado o dever de indenizar. Em relação aos danos materiais, a parte autora apresentou três orçamentos para reparação do veículo, nos valores de R$ 2.330,00, R$ 3.080,00 e R$ 2.953,17. A indenização por dano material deve guardar correspondência com o prejuízo efetivamente demonstrado, não podendo representar vantagem patrimonial superior ao necessário para recomposição do bem. O orçamento de menor valor, de R$ 2.330,00, contempla a recuperação e pintura do para-choque dianteiro e do para-lama esquerdo, o alinhamento do painel frontal e a substituição do farol esquerdo e do farol de milha direito, abrangendo os danos descritos no boletim de ocorrência. Desse modo, o…
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