Processo 5536207-73.2019.8.09.0029
TJGO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5536207-73.2019.8.09.0029 Parte autora: Municipio De Davinopolis Parte ré: Robson Luiz Da Silva Gomes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Davinópolis em face de Robson Luiz da Silva Gomes, ex-gestor municipal, e, inicialmente, também em face da Agência Goiana de Habitação – AGEHAB. Na petição inicial, o Município autor alegou que, ao solicitar a celebração de novos convênios com a AGEHAB para programas habitacionais, teve seu pedido recusado em razão de pendências na prestação de contas de convênios anteriores (nº 0247/2013, 0248/2013, 0010/2016 e 0134/2016), firmados durante a gestão do requerido Robson Luiz da Silva Gomes. Sustentou que a omissão na prestação de contas configurava ato de improbidade administrativa, causando prejuízos ao município e à população carente, que ficou impedida de receber novos benefícios. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a AGEHAB fosse impedida de incluir o Município em cadastros de inadimplentes. Ao final, pediu a condenação do requerido nas sanções da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e na obrigação de fazer consistente na prestação de contas dos convênios pendentes (mov. 1). A AGEHAB, em manifestação preliminar, defendeu a legalidade de sua recusa em celebrar novos convênios, dada a existência de pendências e a vedação legal para contratar com ente inadimplente (mov. 24). O requerido Robson Luiz da Silva Gomes, também em manifestação preliminar, argumentou que a responsabilidade pela prestação de contas não seria sua, uma vez que seu mandato fora interrompido em 2018, e que a comunicação sobre as pendências ocorreu após sua saída do cargo (mov. 54). O Ministério Público, instado a se manifestar sobre o pedido liminar, opinou pela perda de objeto, uma vez que o Município autor já havia obtido medida favorável em mandado de segurança sobre a mesma questão (Processo nº 5541097-86.2019.8.09.0051), e requereu a notificação dos requeridos para manifestação de mérito (mov. 63). Em decisão (mov. 65), foi reconhecida a falta de interesse de agir em relação à AGEHAB, determinando-se a sua exclusão do polo passivo, uma vez que a questão liminar já havia sido resolvida no referido mandado de segurança. O requerido Robson Luiz da Silva Gomes apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Município e a inadequação da via eleita. No mérito, reiterou a impossibilidade de prestar as contas, pois não mais exercia o cargo de prefeito. Alegou que, quando da finalização das obras pela AGEHAB, já não exercia a função de chefe do Poder Executivo local. Aduziu que não havia guardado quaisquer documentos referentes aos convênios estabelecidos. Por fim, alegou o não enquadramento de sua conduta em qualquer das hipóteses de improbidade administrativa (mov. 78). A parte autora impugnou a contestação (mov. 85). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu (mov. 94), enquanto o requerido pugnou pelo julgamento…
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