Processo 5536731-46.2026.8.09.0087
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5536731-46.2026.8.09.0087 COMARCA DE ORIGEM: ITUMBIARA AGRAVANTE: EURÍPEDES ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade integral da justiça e concedeu apenas redução percentual das custas iniciais, em ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com pedidos de conversão, restituição de valores, tutela de urgência e indenização por danos morais. 2. A decisão agravada utilizou como fundamentos a renda superior ao salário-mínimo, o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, a Súmula 25/TJGO e a possibilidade de concessão parcial da gratuidade. 3. O agravante alegou ser aposentado, receber benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$ 1.621,00 e não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Requereu a concessão integral da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça requerida por pessoa natural pode ser indeferida, total ou parcialmente, com base em critérios objetivos de renda, sem observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC e das razões de decidir do Tema Repetitivo 1.178 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema Repetitivo 1.178 do STJ vedou o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural com base exclusiva em critérios objetivos. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade. 6. Havendo elementos aptos a afastar a presunção de insuficiência, o juiz deve intimar a parte requerente para comprovar sua condição econômica. A decisão deve indicar, de modo preciso, os elementos concretos que justificam essa providência. 7. A decisão agravada deve ser cassada porque não observou as razões de decidir do Tema Repetitivo 1.178 do STJ. O retorno dos autos à origem evita supressão de instância e permite a regularização do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a decisão agravada e determinar que o juízo de origem profira nova decisão, observando o Tema Repetitivo 1.178 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EURÍPEDES ALVES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itumbiara, nos autos da ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c pedido de conversão e restituição de valores c/c pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais nº 5393888-58.2026.8.09.0087, ajuizada em face de AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na petição inicial, o autor narrou ser beneficiário do INSS e sustentou que, em momento de necessidade financeira, foi induzido pela instituição financeira requerida a contratar operação que acreditava corresponder a empréstimo consignado…
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