Processo 5536732-76.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5536732-76.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal     Autos n°: 5536732-76.2025.8.09.0051  Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.     SENTENÇA     O Ilustre Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo à época dos fatos, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra WELLINGTON SILVA DOS REIS e EDUARDO DA SILVA PIRES, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 157, § 2°, inciso II (concurso de dois ou mais agentes), IV (subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior), V (restrição de liberdade) e §2° - A, inciso I (emprego de arma de fogo) e artigo 288 parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Narra a denúncia que, no dia 17 de novembro de 2022, por volta das 08h30min, na região Rodoanel da BR- 060, nas imediações do bairro Parque Industrial Santo Antônio, nesta urbe, os denunciados, conscientes e voluntariamente, agindo em comunhão de esforços e conjunção de vontades, imbuídos de manifesto animus furandi, mediante violência e grave ameaça, consistente no uso de arma de fogo, e mantendo a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade, subtraíram para eles, 1 (um) caminhão Scânia R124 GA 4x2 360, cor azul, placa HRV2732 (o qual foi transportado para o exterior), 1 (um) aparelho celular Samsung, J 11, cor azul, cartões de crédito e débito, a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) oriundo de um empréstimo realizado em nome da vítima, transações via Pix nos valores de 1.500 (mil e quinhentos reais), 150,00 (cento e cinquenta reais) e outras quantias superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), cujos valores não estão legíveis, todos sob posse da vítima Luís dos Santos Marcondes, conforme o RAI n° 27441566, extrato bancário e termo de reconhecimento, acostados aos autos. Consta ainda da denúncia que, no ano de 2022, neste município, os denunciados, associaram-se com terceiro não identificado, em quadrilha armada, para o fim de cometerem crimes, consubstanciados em roubos de veículos automotores, os quais eram produtos de condução e ocultação em proveito próprio dos denunciados, conforme o RAI n° 27441566. Em 25.09.2025 nos autos nº 5771135-87.2025.8.09.0051 foi decretada a prisão preventiva dos denunciados, sendo que os mandados foram cumpridos em 02.210.2025 (evento nº 16 dos autos nº 5771135-87.2025.8.09.0051). Termo de reconhecimento fotográfico – acusado Wellington acostado às fls. 243/247. Termo de reconhecimento fotográfico – acusado Eduardo acostado às fls. 248/252. A denúncia, acompanhada do inquérito policial, foi recebida em 15.10.2025 (evento nº 47). Os acusados foram pessoalmente citados (eventos nº 83 e 86) e apresentaram suas defesas por intermédio de advogados constituídos (eventos nº 93 e 95). Ao evento nº 109 foi juntada aos autos decisão proferida nos habeas corpus nº 5842939-18.2025.8.09.0051, a qual concedeu a liberdade ao acusado Eduardo e determinou a expedição de alvará de soltura em seu favor. Em audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva da testemunha PRF João Paulo de Aguiar Pereira (evento nº 162), a delegada…

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