Processo 5536839-50.2025.8.09.0139

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5536839-50.2025.8.09.0139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5536839-50.2025.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA 1º APELANTE: MARCELO CARMO DE OLIVEIRA 2º APELANTE: BANCO PAN S/A 1º APELADO: BANCO PAN S/A 2º APELADO: MARCELO CARMO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA   EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A sentença declarou a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, e condenou à restituição simples do valor cobrado a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) verificar a abusividade dos juros remuneratórios; (iii) analisar a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro; (iv) analisar a legalidade do seguro prestamista; (v) definir a descaracterização da mora; (vi) determinar a forma da repetição do indébito (simples ou em dobro); e (vii) rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, porquanto a prova documental era suficiente para a análise das supostas abusividades contratuais. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada (3,25% a.m.) superou significativamente a taxa média de mercado (1,92% a.m.), demonstrando abusividade e justificando sua limitação. 5. As tarifas de cadastro, avaliação e registro são legais, pois estavam previstas contratualmente, o serviço foi comprovadamente prestado e não houve onerosidade excessiva. 6. A contratação do seguro prestamista foi considerada legal, diante da ausência de comprovação de venda casada ou imposição, sendo expressa a facultatividade no contrato. 7. As teses do banco sobre legalidade da capitalização de juros e encargos moratórios não foram conhecidas por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença não o havia condenado nesses pontos. 8. A mora foi descaracterizada em razão da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, afastando-se seus efeitos. 9. A repetição do indébito deve ser em dobro, pois a cobrança de juros remuneratórios abusivos configura conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do Tema 929 do STJ e sua modulação. 10. Os ônus sucumbenciais foram integralmente atribuídos ao banco réu, em razão da sucumbência mínima do autor após o provimento parcial de seu recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O primeiro recurso é conhecido e parcialmente provido. O segundo recurso é parcialmente conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente para a análise das abusividades contratuais alegadas. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede significativamente a taxa média de mercado para a mesma espécie de operação e período, admitindo-se sua limitação. 3. São legais as cobranças de tarifas de cadastro, avaliação e registro quando expressamente…

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