Processo 5536985-64.2025.8.09.0051

TJGO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5536985-64.2025.8.09.0051
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por abandono material e afetivo, julgou antecipadamente improcedente o pedido de indenização por danos materiais, sob o fundamento de ausência de comprovação do prejuízo patrimonial e do nexo de causalidade. A parte agravante alegou cerceamento de defesa, contradição processual e necessidade de reabertura da fase instrutória, além de requerer, no mérito, a aplicação da teoria da causa madura para julgamento de procedência do pedido indenizatório ou, subsidiariamente, a anulação da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se o julgamento antecipado parcial de mérito do pedido de indenização por danos materiais, fundado em insuficiência probatória, configurou cerceamento de defesa diante do requerimento oportuno de produção de provas; e (ii) verificar se é cabível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem apreciar matéria não enfrentada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3.2. Os artigos 355, inciso I, e 356, inciso II, do Código de Processo Civil autorizam o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito quando a causa estiver suficientemente instruída e não houver necessidade de produção de outras provas. 3.3. O julgamento antecipado não é legítimo quando a improcedência do pedido se funda na ausência de prova e a parte interessada, em momento processual oportuno, requereu expressamente a produção de prova documental suplementar e testemunhal destinada à demonstração do fato controvertido. 3.4. No caso, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente por ausência de notas fiscais, recibos ou outros comprovantes das despesas alegadas, embora a parte autora tivesse requerido a complementação da instrução probatória para comprovar a ocorrência e a extensão dos prejuízos patrimoniais. 3.5. A contradição processual revela-se reforçada pelo fato de a decisão agravada ter oportunizado a juntada de documentos para comprovação do dano moral, mas ter afastado, de plano, a pretensão relativa aos danos materiais sem permitir a produção das provas anteriormente requeridas. 3.6. A improcedência por insuficiência probatória somente é admissível quando a parte permanece inerte após regular oportunidade de produção de prova ou quando as provas requeridas são manifestamente inúteis, impertinentes ou incapazes de alterar a conclusão judicial, o que não se verifica na hipótese. 3.7. A aplicação da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, é incabível quando o reconhecimento do cerceamento de defesa demonstra que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, por exigir contraditório e regular instrução probatória perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de improcedência fundado em ausência de prova quando a parte, em momento oportuno, requereu a produção de provas…

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