Processo 5537511-31.2025.8.09.0051
TJGO • Recurso em Sentido Estrito
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5537511-31.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ARTHUR LUCENA FERREIRA DA SILVA RECORRIDA: ANNA MARGARIDA SCODRO SOUBIHE DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 145 por ARTHUR LUCENA FERREIRA DA SILVA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 113 pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. VÍTIMA IDOSA (VULNERÁVEL). DECADÊNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ILEGITIMIDADE DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 210 E TEMA 811 DO STF. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DO CRIME. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO." I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito - RESE interposto pela ofendida contra a decisão que rejeitou a denúncia por Estelionato, em continuidade delitiva, sob o fundamento de decadência do direito de representação. A ofendida argumenta que a ciência inequívoca do crime e de sua autoria ocorreu em momento posterior ao considerado pelo juízo de primeira instância, tornando a representação criminal tempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há (duas) questões em discussão: (i) saber se a assistente de acusação possui legitimidade para recorrer da decisão que rejeita a denúncia quando o Ministério Público de 1º grau se mantém inerte; e (ii) saber se o marco inicial do prazo decadencial para a representação da vítima em crime de Estelionato se dá com a mera suspeita ou com a ciência inequívoca da fraude e de sua autoria, sendo uma pessoa idosa e por essa razão vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistente de acusação possui legitimidade recursal ampla nos casos de inércia do Ministério Público, em consonância com a centralidade da vítima e o acesso à justiça, garantindo-se que a vítima não seja prejudicada pela omissão do titular da ação penal pública. Súmula 210 do STF: “O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal”. Tema 811 do STF: “I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública”. 4. O prazo decadencial para o exercício do direito de representação (art. 38 do CPP) inicia-se a partir da data em que a vítima adquire ciência inequívoca da ocorrência do crime e de…
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