Processo 5537550-86.2025.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: indenização por danos materiais e morais Processo nº: 5537550-86.2025.8.09.0064 Requerente: Eloísio Pereira de Carvalho Requerido: Paulo Henrique Nunes de Sousa Decisão Saneadora Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora, Eloísio Pereira de Carvalho em desfavor de Paulo Henrique Nunes de Sousa, sendo que as partes já estão devidamente qualificadas no feito. O autor alega ter adquirido da parte ré um veículo automotor FIAT FIORINO que, posteriormente, descobriu ser sinistrado e recuperado de acidente grave, fato que teria sido dolosamente omitido pelo vendedor. Ao final, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) e morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado (evento n° 38), o requerido apresentou contestação com reconvenção (evento n° 41), arguindo, em sede preliminar, a decadência do direito autoral. No mérito, sustentou a ausência de vício oculto, afirmando que o autor tinha ciência do histórico do veículo. Em âmbito de reconvenção, pleiteou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de ter sofrido ameaças e coação. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação e Resposta à Reconvenção no evento nº 45. Em despacho saneador preliminar (evento n° 48), foi oportunizado ao réu/reconvinte o direito de se manifestar sobre a resposta à reconvenção, o qual não se manifestou. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, vê-se que o processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a sanar. Passo, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Decadência A parte ré argui a decadência do direito do autor, com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o autor tomou ciência do suposto vício em 25 de novembro de 2024, data da transferência do veículo, e ajuizou a ação somente em 8 de julho de 2025, extrapolando o prazo de 90 (noventa) dias. O autor, por sua vez, contrapõe que o marco inicial para a contagem do prazo é a data em que o vício oculto foi efetivamente "evidenciado", qual seja, 24 de abril de 2025, quando, ao tentar revender o bem, foi informado por terceiro da real gravidade do sinistro. A controvérsia sobre o marco inicial do prazo decadencial confunde-se com o próprio mérito da causa, pois depende da análise sobre a natureza da informação prestada e o momento da ciência inequívoca do vício em sua real extensão. Assim, a análise desta preliminar demanda dilação probatória. Por tal razão, REJEITO, por ora, a preliminar de decadência, postergando sua análise para o momento da prolação da sentença de mérito. Dos Pontos Controvertidos e da Distribuição do Ônus da Prova Fixo os seguintes pontos de fato controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Quanto à ação principal: 1) a real condição do veículo à época da negociação e a existência de vício oculto (acidente de grande monta com perda total); 2) o cumprimento ou a violação do dever de informação por parte do réu; 3)…
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