Processo 5537677-29.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que sofreu as consequências do congelamento da contagem de tempo de serviço a que se referia o artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020. Continua sustentando que, no entanto, a Lei Complementar nº 226/2026 promoveu o descongelamento ao revogar o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e incluir em referida lei o artigo 8º-A, o qual autorizou expressamente o pagamento dos efeitos financeiros que foram suspensos na contenção de gastos decorrente da pandemia. Por tais razões, pugna pelo julgamento de procedência dos pedidos para determinar ao ente requerido a imediata implantação do seu direito e ao pagamento dos reflexos retroativos desde a data em que implementou os requisitos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou as preliminares de inépcia da inicial, de ausência de interesse processual, bem como a prejudicial de prescrição. Ainda, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo sido comprovado o direito alegado nestes autos. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das preliminares/prejudicial e o julgamento de improcedência dos pedidos. Instada a se pronunciar, a demandante apresentou sua réplica à contestação, oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa à implantação e ao pagamento retroativo decorrente do afastamento do congelamento que foi promovido pela Lei Complementar nº 173/2020, uma vez que a medida foi revogada pela Lei Complementar nº 226/2026. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na inépcia da inicial Conforme determina o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ao constatar que os fatos e fundamentos apresentados na exordial não guardarem conclusão lógica com os pedidos formulados, a petição inicial deverá ser indeferida por sua inépcia: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do tema, ratifica o comando do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, convalidando a extinção da ação quando certificada a circunstância acima referenciada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORREU LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. PROCESSO EXTINTO. 1. De acordo com a lei processual civil, considera-se inepta a inicial quando da narração dos fatos não decorrer uma conclusão lógica, o que ocorre quando apesar de o pedido ser de rescisão contratual, a sustentação fática e os argumentos jurídicos delineados são no sentido de fundamentar a invalidade de um negócio jurídico realizado com outras partes. 2. Hipótese em que verificada causa de inépcia da petição inicial prevista no art. 330, § 1º, III, do CPC, merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de…
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