Processo 5537747-80.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE CORRETAGEM. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato de promessa de compra e venda de lote, condenando a vendedora à restituição integral dos valores pagos, cláusula penal e danos morais; a apelante busca a reforma para imputar culpa ao comprador, afastar condenações e alterar encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) definição da culpa pela rescisão contratual; (iii) validade de alegada resolução extrajudicial sem notificação; (iv) existência de atraso na entrega da infraestrutura; (v) extensão da restituição dos valores pagos, inclusive corretagem; (vi) possibilidade de inversão da cláusula penal; (vii) cabimento de danos morais; (viii) termo inicial dos juros de mora; (ix) configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e evidenciam pretensão de reforma; 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor; 5. A resolução do contrato por inadimplemento do comprador exige prévia notificação para constituição em mora, não comprovada nos autos; 6. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, sem prova de conclusão no prazo contratual, configura inadimplemento da vendedora, sendo irrelevantes prorrogações administrativas ou entraves de terceiros, por se tratar de fortuito interno; 7. Configurada a culpa exclusiva da vendedora, impõe-se a rescisão contratual com restituição integral e imediata dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem; 8. É cabível a inversão da cláusula penal prevista apenas contra o consumidor, para indenizar o inadimplemento do fornecedor, conforme orientação do STJ; 9. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, ausente prova de circunstância excepcional que ultrapasse o aborrecimento; 10. Os juros de mora incidem desde a citação, inaplicável o Tema 1002 do STJ a contrato firmado após a Lei nº 13.786/2018; 11. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não evidenciado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica não se configura quando o recurso ataca os fundamentos da sentença e demonstra intenção de reforma; 2. A resolução de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador exige prévia notificação para constituição em mora; 3. O atraso na entrega de infraestrutura de loteamento caracteriza inadimplemento da vendedora, não afastado por entraves administrativos ou de terceiros; 4. Em caso de culpa exclusiva do vendedor, a…
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