Processo 5538252-65.2023.8.09.0011
TJGO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS E DECLARAÇÃO FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença, que julgou improcedente execução individual de sentença coletiva, proposta para recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério. O exequente, servidor temporário contratado sob a denominação de professor, sustentou ter comprovado o exercício da atividade docente mediante fichas financeiras, documentos administrativos e declaração da Secretaria de Estado da Educação, além de alegar cerceamento de defesa pela ausência de determinação judicial para exibição de documentos sob guarda da Administração Pública. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento de improcedência sem a determinação de exibição de documentos alegadamente mantidos pela Administração Pública; e 2.2. Estabelecer se os documentos apresentados pelo exequente são suficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade de magistério, requisito exigido pelo título executivo judicial para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes do piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes os elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento (arts. 355, inc. I, 370 e 371, CPC). 3.2. O título executivo judicial formado na ação civil pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051 condiciona expressamente a liquidação individual à comprovação específica do efetivo exercício da atividade de magistério, reputando insuficientes documentos genéricos de vínculo funcional. 3.3. A redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de excessiva dificuldade ou impossibilidade de produção da prova pelo exequente e de maior facilidade de obtenção pela parte contrária. 3.4. Não se verifica recusa deliberada da Administração Pública em fornecer documentos nem esgotamento, pelo autor, dos meios disponíveis para obtenção de elementos comprobatórios de sua atuação funcional junto às unidades escolares. 3.5. A exigência de comprovação do efetivo exercício da docência não configura prova diabólica, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, passível de demonstração mediante diários de classe, registros de frequência, documentos de lotação, declarações escolares ou outros elementos equivalentes. 3.6. As fichas financeiras e a declaração expedida pela Secretaria de Estado da Educação comprovam apenas a existência de vínculo temporário sob a rubrica de professor, sem demonstrar o efetivo desempenho de atividades docentes ou de suporte pedagógico previstas no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.738/2008. 3.7. A contratação genérica de servidores temporários sob a denominação de professor, prática adotada pela Administração Pública estadual antes de 2017, afasta a presunção automática de exercício da docência e impõe a necessidade de individualização probatória do direito reconhecido na ação coletiva. 3.8. A ausência de prova robusta, individualizada e…
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