Processo 5538862-40.2026.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5538862-40.2026.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível   Autos nº: 5538862-40.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Marcelo Mariano Da Rocha Polo Passivo: Bali Brasilia Automoveis Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais, obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por MARCELO MARIANO DA ROCHA em face de BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA., partes qualificadas. Narra o autor que adquiriu da requerida, em 08/05/2026, o veículo Fiat/Palio Fire Way, placa PAJ7982, ano 2015/2016, pelo valor de R$ 22.600,00. Sustenta que, após a compra, constatou problemas mecânicos e pendências documentais que impediram a transferência do automóvel, incluindo débitos e anotação de alienação fiduciária. Afirma que realizou despesas com reparos, regularização e pagamento de parcelas de IPVA, sem que a requerida solucionasse administrativamente a questão. Requereu a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, o ressarcimento dos danos materiais, a regularização documental do veículo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida, que exerce profissionalmente a atividade de comercialização de veículos, qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, ressalvada a necessidade de demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. No mérito, a pretensão prospera em parte. As provas acostadas aos autos demonstram que o autor adquiriu veículo usado, fabricado no ano de 2015, com mais de 200 mil quilômetros rodados e mediante preço compatível com sua idade, estado de conservação e elevada quilometragem. O instrumento de negociação também contém a informação de que o IPVA do exercício de 2026 ficaria sob responsabilidade do adquirente. Desse modo, não se mostra possível atribuir à requerida a obrigação de restituir os valores pagos pelo autor a esse título, pois o encargo foi expressamente assumido no momento da contratação. De igual modo, deve ser considerada a natureza do bem adquirido. A compra de veículo usado, especialmente automóvel com mais de dez anos de fabricação e elevada quilometragem, envolve naturalmente maior desgaste de peças e a necessidade de manutenções periódicas ou reparos pontuais. As despesas apresentadas pelo autor referem-se, em grande parte, à troca de óleo, filtros, correias, componentes da suspensão, lâmpadas, fechaduras, limpeza, polimento e outros serviços compatíveis com a manutenção ordinária e com o desgaste natural de veículo nessas condições. Não foi produzida prova técnica ou documental suficiente de que tais reparos decorreram de vícios ocultos preexistentes, graves e desconhecidos pelo consumidor, tampouco de que a requerida tenha assegurado que o veículo estaria integralmente livre de qualquer necessidade de manutenção. Assim, considerando a idade, a quilometragem e as condições em que o automóvel foi adquirido, os gastos com manutenção e reparação não justificam a resolução do contrato, a restituição do preço ou o ressarcimento dos danos materiais postulados. Solução diversa implicaria transferir ao fornecedor todo…

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