Processo 5539020-19.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5539020-19.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, restabelecendo a suspensão de processo de execução até a homologação de cálculos em demanda conexa, por reconhecer a subsistência de prejudicialidade externa e o risco de dano decorrente de atos expropriatórios prematuros. O embargante alega omissão, contradição e premissa fática equivocada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar precedentes qualificados que limitam a suspensão por prejudicialidade externa ao prazo de um ano; (ii) se há contradição entre a fundamentação, que se apoia em jurisprudência que admite a retomada do processo, e o dispositivo, que mantém a suspensão; (iii) se o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao reconhecer comportamento contraditório (*venire contra factum proprium*) por parte do embargante; (iv) se houve omissão quanto à reversibilidade dos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada, configurando mero inconformismo com o resultado. 4. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado, ao flexibilizar o prazo do art. 313, § 4º, do CPC, fundamentou sua decisão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem tal elastério em situações excepcionais, sopesando os princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional. A escolha de uma linha jurisprudencial em detrimento de outra constitui ato de mérito, próprio da atividade judicante, e não omissão. 5. Inexiste contradição. A fundamentação do acórdão, ao citar precedentes que admitem a retomada do processo sem o trânsito em julgado da causa prejudicial, serviu para justificar a natureza provisória da suspensão e a possibilidade de sua flexibilização, não para impor a retomada imediata. O dispositivo, ao condicionar o fim da suspensão à homologação dos cálculos, é coerente com a premissa de que a incerteza do crédito é a causa da prejudicialidade. 6. Não se vislumbra premissa fática equivocada quanto ao *venire contra factum proprium*. O acórdão constatou, com base nos autos, a alteração da postura processual do embargante, que anteriormente defendia a necessidade de aguardar a homologação dos cálculos para, posteriormente, sustentar a iliquidez do crédito como óbice à própria compensação, o que justifica a aplicação da teoria dos atos próprios. 7. A questão da reversibilidade dos atos expropriatórios foi implicitamente sopesada no acórdão, que priorizou a segurança jurídica e a prevenção de atos potencialmente danosos e de complexa reversão fática, dada a magnitude dos valores e a natureza do bem envolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis quando opostos por mero inconformismo com o resultado do…

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