Processo 5539180-42.2025.8.09.0012
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n. 5539180-42.2025.8.09.0012 ORIGEM: Aparecida de Goiânia – Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Thiago Brandão Boghi RECORRENTE: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. RECORRIDOS: Isabel de Fátima Gama e Ronaldo Ferreira da Silva RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. TEMA 27 DO IRDR/TJGO. PERÍODO SIGNIFICATIVO SEM ENERGIA ELÉTRICA EM ESPAÇO QUE SE REALIZAVA FESTA DE 15 (QUINZE) ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por Isabel de Fátima Gama e Ronaldo Ferreira da Silva em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., tendo por objeto o reconhecimento de falha na prestação do serviço, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como a reparação moral. Na petição inicial, as partes promoventes relataram que organizaram a festa de 15 (quinze) anos de sua filha, na Chácara Espaço Talismã, na data de 21 de outubro de 2023. Alegaram que na manhã do dia marcado para a realização do evento, perceberam oscilações e quedas momentâneas no fornecimento de energia elétrica até a interrupção total do serviço às 16h40. Após contato com a empresa concessionária, informaram que regularizariam a situação dentro de uma hora. Todavia, as previsões indicadas pela requerida não foram cumpridas, impedindo a realização da festa como programado, já que o local manteve-se sem o fornecimento de energia até 01h25min do dia 22 de outubro de 2023, contabilizando mais de nove horas de paralisação. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 20), para condenar a concessionária de serviço público ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de reparação extrapatrimonial. Entendeu demonstrado o nexo causal entre o ato lesivo e a conduta da requerida, ficando sua responsabilidade civil comprovada e sendo devida a indenização pelo dano moral sofrido pelos requerentes, já que quedou-se inerte em comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Fundamentou que a reparação moral se faz necessária, diante do reconhecimento do constrangimento, da imprevisão e da tristeza que abate qualquer ser humano defronte da situação narrada. (1.2). A concessionária promovida interpôs recurso inominado (evento 27), sustentando que os promoventes não comprovaram a falha no fornecimento do serviço por prazo superior ao estabelecido pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL (24 horas em unidades urbanas e 48 horas em unidades rurais), tampouco demonstrou qualquer repercussão concreta que pudesse configurar lesão a direitos da personalidade. Ainda assim, indica que o juízo de origem reconheceu de forma presumida o dano moral, em evidente contrariedade à tese firmada no IRDR…
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