Processo 5539729-32.2025.8.09.0051

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5539729-32.2025.8.09.0051
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATOS RENEGOCIADOS. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível. O acórdão reformou a sentença para decotar da sentença a declaração de nulidade das cobranças referente ao seguro prestamista, encargos moratórios cumulativos e honorários advocatícios extrajudiciais, bem como para determinar a restituição do indébito de forma simples. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, obscuridade/omissão sobre a novação de dívida e omissão quanto à necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relação entre cooperativa de crédito e cooperado, (ii) analisar se houve novação de dívidas pela celebração da Cédula de Crédito Bancário de Renegociação n.º 2399589 e (iii) apurar se o ônus sucumbencial deve ser redistribuído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não possui omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, sendo esclarecido no acórdão que há incidência do CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus cooperados, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4. O acórdão não possui omissão ou obscuridade quanto à novação da dívida, uma vez que foi pontuado que não houve demonstração de novação pela unificação das dívidas anteriores. A mera confissão e renegociação não configuram novação, sendo necessária comprovação de vontade expressa das partes de substituir o crédito anterior. 5. O acórdão padece de omissão quanto à necessidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais. Os consectários legais da condenação são matéria de ordem pública, podendo ser apreciados de ofício. 6. A sentença havia reconhecido abusividades em diversas cobranças, resultando em excesso de execução, mas o acórdão decotou da sentença os valores cobrados correspondente ao seguro prestamista, encargos moratórios cumulativos e honorários advocatícios extrajudiciais, além de determinar a restituição simples do indébito. Diante do resultado do julgamento, configurou-se sucumbência recíproca entre as partes. 7. Assim, impõe a fixação dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) a parte requerente e 30% (trinta por cento) a parte requerida, nos termos do art. 86, do CPC, abrangendo as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, mantendo o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixados na sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 2º e 14, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e acolhidos em parte. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre cooperativas de crédito e cooperados, equiparadas a instituições financeiras. 2. A mera renegociação de dívida em Cédula de Crédito Bancário não configura novação, salvo se houver declaração…

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