Processo 5540028-06.2025.8.09.0149

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5540028-06.2025.8.09.0149
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA DE TRANSPORTE. NATUREZA CIVIL. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL. JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. CONDUTA PERIGOSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, consistentes na reativação de sua conta na plataforma digital, no pagamento de lucros cessantes e na indenização por danos morais, decorrentes de seu descredenciamento unilateral. O apelante busca a reforma da sentença, alegando que o bloqueio foi ilegal e imotivado, enquanto a empresa apelada defende a legitimidade do ato com base na violação dos termos de uso do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar a legalidade do descredenciamento unilateral do motorista da plataforma de transporte, com base na alegação de violação aos termos de uso; (iii) determinar a existência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos materiais (lucros cessantes) e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo e os motivos para a reforma do julgado, em conformidade com o artigo 1.010, inciso III, do CPC. 4. A relação jurídica entre o motorista parceiro e a plataforma digital de transporte possui natureza civil-comercial, não se configurando como relação de consumo ou vínculo empregatício, devendo ser regida pelas normas do Código Civil e pelos princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva. 5. O descredenciamento do motorista é lícito quando amparado em justa causa, como a violação dos Termos Gerais de Uso da plataforma, especialmente no que tange à segurança dos passageiros. O ato configura exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, cabendo à empresa o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 6. As provas consistentes em "telas sistêmicas" são válidas para comprovar a justa causa do descredenciamento, pois são coerentes com a natureza digital da relação contratual, sobretudo quando a parte autora, instada a produzir provas, manifesta desinteresse na dilação probatória, assumindo o ônus de sua inércia. 7. A plataforma de transporte pode ser responsabilizada por danos causados por seus motoristas, o que justifica a prerrogativa de analisar os riscos e suspender perfis que apresentem condutas gravosas, sem que isso configure abusividade, conforme entendimento do STJ. 8. Ausente a comprovação de ato ilícito por parte da plataforma, afasta-se o dever de indenizar. O descredenciamento motivado não gera direito a lucros cessantes nem a danos morais, por não ultrapassar os limites de um mero dissabor decorrente de rescisão contratual regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a rescisão unilateral do contrato de parceria entre motorista e plataforma digital de transporte quando comprovada, por…

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