Processo 5540595-03.2025.8.09.0128
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Apelação Cível n.º 5540595-03.2025.8.09.0128 Comarca: Planaltina Apelante: Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Apelada: Adriana Soares Dias Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. REVELIA INADEQUADAMENTE RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM RAZÃO DA REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. decisão monocrática 1. Caso em Exame Trata-se de apelação cível interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca de Planaltina, Dra. Bruna de Oliveira Farias, nos autos da “ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato” ajuizada em seu desfavor por Adriana Soares Dias. Na petição inicial (mov. 1), a autora narra que celebrou empréstimo pessoal não consignado com a instituição financeira requerida, sem ter recebido cópia do contrato no ato da contratação. Afirma que notificou extrajudicialmente a requerida para a apresentação do instrumento, acompanhada de procuração com poderes para tanto e autorização para débito da respectiva tarifa bancária, sem obter retorno. Alega que os juros cobrados são flagrantemente abusivos, apontando taxa de 22% (vinte e dois por cento) ao mês e 982% (novecentos e oitenta e dois por cento) ao ano, em contraponto à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo n.º 27 do STJ). Por esses motivos, requer a citação da requerida para exibir os contratos celebrados nos últimos dez anos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, bem como a presunção de veracidade das taxas alegadas em caso de omissão; a revisão contratual com limitação dos juros à taxa média do Bacen, e a restituição simples dos valores pagos a maior; com eventual compensação com parcelas inadimplidas. Em decisão interlocutória (mov. 4), foi concedida a assistência judiciária gratuita e o pedido incidental de exibição de documentos, determinando a citação da ré para, em 5 (cinco) dias, apresentar os contratos ou contestar a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. Na contestação (mov. 12), a ré suscita, preliminarmente, indícios de advocacia predatória, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial pela ausência de quantificação do valor incontroverso. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros pactuadas, argumentando que são compatíveis com o elevado risco de crédito da operação e com o perfil da clientela atendida. Apresenta, ainda, o contrato n.º 068390011836 e o relatório digital da contratação. Por meio de ato ordinatório (mov. 14), a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, adequando os pedidos aos encargos previstos no contrato exibido. Na emenda à inicial (mov. 17), a autora especifica seu pedido revisional em relação ao contrato n.º 068390011836, apontou taxa de juros de 21% ao mês como abusiva e pleiteia sua limitação à taxa média de mercado de 5,74% ao mês,…
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