Processo 5540682-40.2026.8.09.0025

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5540682-40.2026.8.09.0025
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Processo nº 5540682-40.2026.8.09.0025  Paciente: Hugo Pires Ananias Dias Autoridade coatora: Juízo do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Caldas Novas Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RÉU PRESO NÃO REQUISITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Francielma Marques Batista Gomes e Thaina Cristina Reis Batista Bianchini, em favor de Hugo Pires Ananias Dias, apontando como autoridade coatora o Juízo do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO, nos autos do processo n. 5594510-53.2023.8.09.0025 em apenso. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal. Alega a impetração, em síntese, nulidade da audiência preliminar por intimação inválida, supressão indevida da fase consensual do Juizado Especial, ausência de citação válida para resposta à acusação, nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do réu preso, violação ao direito de autodefesa, cerceamento de defesa pela perda indevida do direito de recorrer e constrangimento ilegal pelo somatório de nulidades processuais. Requer a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas, desconstituindo-se os atos processuais desde a audiência preliminar ou, subsidiariamente, desde o recebimento da denúncia. 3. O pedido liminar foi indeferido no evento 10. 4. O Ministério Público atuante na Turma Recursal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, a fim de que seja declarada nula a audiência de instrução e julgamento realizada sem a requisição do paciente (evento 17). III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. De início, destaca-se que o habeas corpus constitui garantia constitucional destinada à proteção do direito de locomoção sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. 6. As impetrantes sustentam que a comunicação da audiência preliminar foi inválida e que houve supressão da fase consensual. Contudo, em análise perfunctória, compulsando os autos originários, verifica-se que o próprio paciente entrou em contato com a serventia justificando a ausência na audiência designada (evento 44), o que demonstra inequívoca ciência da tramitação do processo e afasta o reconhecimento de nulidade. Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público, o paciente não preenchia os requisitos para a transação penal em razão de condenação anterior com pena privativa de liberdade transitada em julgado e de execução penal ativa à época dos fatos. 7. Com relação à nulidade da audiência de instrução e julgamento por ausência de requisição do réu preso, neste ponto a insurgência merece guarida. Conforme se extrai do acervo probatório (evento 74), ao tentar a intimação do paciente para a audiência de…

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