Processo 5540957-47.2026.8.09.0038

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5540957-47.2026.8.09.0038
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Crixás - Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível   Processo: 5540957-47.2026.8.09.0038 Polo Ativo: Banco Do Brasil Sa.          CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91. Endereço: Rua Tomaz de Campos,, 01, , CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Paulo Marques De Faria.       CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX. Endereço: ANA DE ALMEIDA, 2, , VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O   Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PAULO MARQUES DE FARIA, ambos qualificados na exordial. Petição Inicial e documentos (mov. n. 01). Foi certificado a existência de outras ações envolvendo as partes (mov. n. 05) Recolhimento das custas iniciais (mov. n. 09). Emenda à inicial atendida (mov. n. 13). Vieram-me os autos conclusos. Breve Relatório. DECIDO.           Inicialmente, afasto a conexão ventilada entre a presente ação e aquela indicada na certidão juntada na mov. n.º 05, uma vez que são distintos os contratos.  1.. RECEBO a inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 c/c art. 798, ambos do CPC. 2. Desde já, FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, sendo que, em caso de integral pagamento no prazo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º, do CPC). 3. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, caput, do CPC). 3.1. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC). 3.2. Com efeito, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente e/ou ordem legal disposta no art. 835 do CPC, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este Juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 3.3. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado, também, o cônjuge do executado, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC) 3.4. Destaco que se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput , do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará os executados 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC). 3.5. Uma vez efetivada a penhora, não havendo depositário judicial neste juízo, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, §1º, do CPC), à exceção dos bens imóveis. No entanto, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante…

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