Processo 5541238-84.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. USO DE FACA, CABO DE VASSOURA E CINTO COM FIVELA METÁLICA. AMEAÇAS DE MORTE. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MESMA VÍTIMA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. ARTIGO 12-C, § 2º, DA LEI N. 11.340/2006. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 5.6.2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, com prisão em flagrante convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, mantida em decisão posterior que indeferiu pedido de revogação. Consta que o acusado invadiu de madrugada a residência da esposa, pela janela do quarto do filho, e passou a agredi-la com socos, puxões de cabelo, cinto com fivela metálica, cabo de vassoura desferido contra a cabeça e tentativa de golpe com faca no rosto, acompanhado de ameaças de morte, tendo a ofendida conseguido desvencilhar-se por ser instrutora de artes marciais. A impetração alegou ausência de fundamentação concreta e atual do decreto cautelar, presença de predicados pessoais favoráveis (primariedade, vínculo empregatício celetista, residência fixa na casa da mãe e paternidade de dois filhos menores) e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica com zona de exclusão, requerendo a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: discute-se a idoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve; a presença, no caso, dos requisitos concretos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a aptidão da conduta imputada para configurar risco atual à ordem pública e à integridade da vítima, no marco protetivo da Lei n. 11.340/2006; a aptidão dos predicados pessoais favoráveis do acusado para afastar a custódia; a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a monitoração eletrônica com zona de exclusão, para neutralizar o risco identificado; e a observância do princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: a impetração foi admitida integralmente, por veicular matéria própria da via mandamental, relativa à liberdade de locomoção do paciente. A autoria e a materialidade encontram amparo, em cognição sumária, no auto de prisão em flagrante, no laudo pericial n. 3137/2026, nas firmes declarações da vítima, nos depoimentos coesos dos policiais militares e na denúncia já recebida. O decreto de prisão preventiva não se apoia em fórmulas abstratas: aponta o modo de execução da agressão, marcado por invasão do domicílio no período de repouso noturno e uso sucessivo de instrumentos aptos a produzir lesões graves ou letais, o direcionamento dos golpes a regiões vitais, as ameaças de morte e a existência de duas anotações anteriores por episódios de violência doméstica contra a mesma vítima, uma delas com medidas protetivas de urgência deferidas em 2023. A decisão que manteve a custódia acresceu a contemporaneidade dos fatos, a persistência do perigo gerado pela liberdade do paciente e a inaptidão das medidas cautelares…
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