Processo 5541506-52.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5541556-78.2025.8.09.0051 5541506-52.2025.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º RECORRENTE/AUTOR: ALISSON TORK RAMOS DA SILVA RECORRENTE/ AUTOR: MARCO ANTÔNIO RIBEIRO RECORRIDA/RÉ: LORENA JOYCE SOUZA RIBEIRO AZEVEDO RELATOR: ANDRÉ REIS LACERDA DISTRIBUÍDO EM: 12.11.2025 02.06.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 16.986,00 R$ 12.800,00 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTICIPAÇÃO DO VEÍCULO DA RÉ COMPROVADA. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS DE RESSARCIMENTO. ELEMENTO CORROBORADOR DA DINÂMICA DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE FRANQUIA COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIMENTO. LUCROS CESSANTES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO E DA RENDA EFETIVAMENTE FRUSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. EVASÃO DO LOCAL QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. MERO DISSABOR. RECURSO DE ALISSON TORK RAMOS DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME DOS AUTOS Nº 5541556-78.2025.8.09.0051 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado, interposto pela parte autora, Alisson Tork Ramos da Silva, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora alega que, em 08.01.2025, a requerida, ao realizar mudança de faixa sem a devida cautela, colidiu lateralmente com o veículo do autor e evadiu-se do local sem prestar auxílio ou se identificar. Sustenta que a fuga dificultou a identificação da responsável, posteriormente localizada mediante registro de boletim de ocorrência. Afirma que o veículo permaneceu impossibilitado de uso por 16 (dezesseis) dias, período em que ficou impedido de exercer sua atividade profissional como motorista de aplicativo e entregador, o que lhe teria causado prejuízos materiais correspondentes à franquia do seguro (R$ 1.386,00 – hum mil, trezentos e oitenta e seis reais) e lucros cessantes estimados em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) Aduz, ainda, que tentou solução extrajudicial, mas a ré teria apresentado proposta irrisória, circunstância que teria agravado o abalo experimentado. Requer a condenação ao pagamento de R$ 1.386,00 (Hum mil, trezentos e oitenta e seis reais) a título de danos materiais, R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) por lucros cessantes e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. 3 Em contestação, (mov. 22), a parte ré em preliminar, sustenta inépcia da inicial por ausência de prova mínima do nexo causal e da efetiva participação da ré no evento, destacando que não há demonstração de que ela estivesse conduzindo o veículo ou presente no local. No mérito, a ré afirma que não dirige e que o veículo é utilizado por sua filha, Ester Ribeiro Barbieri, impugnando documentos, áudios e vídeos por serem unilaterais e inconclusivos. Alega ausência de…
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