Processo 5542048-46.2020.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5542048-46.2020.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5542048-46.2020.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Bradesco S.A. Polo passivo: ARJ Oliveira Eireli e André Ramos Jube de Oliveira   D E C I S Ã O     (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)   Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de ARJ Oliveira Eireli e André Ramos Jube de Oliveira, partes devidamente qualificadas.  Os executados foram citados por edital (movs. 128 e 129). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, deixou de apresentar embargos à execução em razão da ausência de contato com os executados. Não obstante, suscita a nulidade da citação por edital do executado André Ramos Jube de Oliveira, sustentando que não houve o esgotamento das diligências necessárias à sua localização. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da citação e a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 140). Em resposta, a exequente defende a validade da citação por edital e requer a rejeição da defesa (mov. 143). Breve relato. Decido.  A Curadoria Especial suscita a nulidade da citação por edital do executado André Ramos Jube de Oliveira, ao argumento de que não foram realizadas buscas por endereços da parte nos sistemas conveniados, de modo que não esgotados os meios para sua localização.  Sobre o tema, dispõe o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, observa-se que a pesquisa de endereços realizada no mov. 55 restringiu-se aos endereços vinculados à pessoa jurídica ARJ Oliveira Eireli, sem a realização de diligência específica destinada à localização do executado pessoa física André Ramos Jube de Oliveira. Quanto ao executado André Ramos Jube de Oliveira, as diligências empreendidas limitaram-se ao envio de ofício à operadoras de telefonia e ao Mercado Livre, conforme movs. 84, 87 e 88, não havendo notícia da adoção de outras medidas aptas à obtenção de seu endereço. Dessa forma, não se verifica o efetivo esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado, requisito indispensável à validade da citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, no contexto de ação de execução, sob a alegação de nulidade da citação por edital por falta de esgotamento das diligências para localização da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se foram esgotadas todas as diligências necessárias para a localização da parte executada antes da citação por edital, considerando a excepcionalidade dessa medida. III. RAZÕES…

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