Processo 5542477-37.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5542477-37.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE DEPILAÇÃO A LASER. DESISTÊNCIA UNILATERAL DA CONSUMIDORA. SENTENÇA QUE REDUZIU A CLÁUSULA PENAL, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DETERMINOU RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO LIMITADO AO DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇAS DECORRENTES DE CONTRATO VIGENTE E DE CONTROVÉRSIA SOBRE VALOR RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, PROTESTO OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.   I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela 1ª parte autora, Maria Eduarda Lopes Pereira, inconformada com a sentença (mov. 63), proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada em face das partes rés, Mrmp Serviços Estéticos Ltda. e El Franchising Ltda., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. As partes autoras, Maria Eduarda Lopes Pereira e Alana Lopes da Silva (mãe e filha), narraram que contrataram um pacote de serviços de depilação a laser. Sustentaram que, após a realização de duas sessões, a primeira autora decidiu cancelar o tratamento por não suportar a dor inerente ao procedimento. Alegaram, ainda, que, mesmo após a solicitação de cancelamento, as cobranças mensais persistiram em seu cartão de crédito, além de terem recebido mensagens de cobrança com ameaças de protesto. 3. Diante disso, as autoras requereram: (i) a concessão de tutela de urgência para cessar as cobranças e impedir a negativação; (ii) a declaração de inexistência do débito; (iii) a condenação das rés à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 998,64; e (iv) a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 para cada autora. 4. A tutela de urgência foi deferida na mov. 21, para determinar que a parte ré se abstenha de negativar e protestar o nome das partes autoras em relação ao débito em discussão, no curso do presente feito, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por violação da ordem, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, bem como para suspender a exigibilidade do contrato e das cobranças questionadas, autorizando a parte autora a desconsiderar os boletos futuros em razão da presente medida protetiva. 5. Em sua contestação (mov. 42), a 1ª parte ré, El Franchising Ltda., alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi firmado exclusivamente com a empresa franqueada (MRMP Serviços Estéticos Ltda.) e que não possui acesso ou gestão sobre os contratos e cobranças de suas franqueadas. No mérito, argumentou que as cobranças eram devidas com base no contrato, pois a rescisão unilateral pela consumidora a sujeita ao pagamento de multa contratual de 30% sobre o valor das sessões não realizadas. Aduziu, por fim, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. 6. Em sua contestação (mov. 55), a 2ª parte ré, Mrmp Serviços Estéticos Ltda., arguiu, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de denunciação da lide à seguradora e a inépcia da inicial quanto ao valor da causa. No mérito, defendeu a…

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