Processo 5543279-70.2025.8.09.0007
TJGO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL REJEITADA. EXTINÇÃO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. REGRAMENTO PRÓPRIO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS ÚTEIS E COMPATÍVEIS COM O RITO. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA FASE SATISFATIVA. FATOS SUPERVENIENTES. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Autora, Jaine Vieira de Souza, em face da sentença que julgou extinto o feito, em razão da inércia da parte exequente. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a Autora, Jaine Vieira de Souza, narrou que, por força de antiga relação de confiança e vizinhança, vinha prestando auxílio à Ré, Maria Madalena Correa Andrade, atualmente residente no exterior, cuidando voluntariamente da manutenção de seu imóvel, localizado no Brasil, mediante autorização expressa e continuada desta. 3. Relatou que, em razão de entupimento de cano pluvial que causava infiltrações e danos estruturais no imóvel, a Ré, Maria Madalena Correa Andrade, solicitou-lhe que providenciasse orçamento para reparos, o que foi prontamente atendido. Após cotação inicial, considerada excessiva pela demandada, foi encontrada empresa que ofereceu preço mais acessível, tendo a Ré, Maria Madalena Correa Andrade, autorizado expressamente a contratação, conforme registrado em áudios e mensagens. 4. Informou que a empresa Athenas Desentupimento e Detetização executou o serviço em 24.04.2025, com acompanhamento da autora, que permaneceu no local para garantir o acesso e a segurança, ainda que sem qualquer responsabilidade técnica. Ao término, a autora comunicou a ré para que efetuasse o pagamento diretamente à prestadora. Contudo, segundo a inicial, a ré manifestou recusa abrupta, alegando desconfiança sobre o valor cobrado, recusando-se a quitar o débito e sugerindo que a autora arcasse com o custo, encerrando a comunicação de forma ríspida. 5. Asseverou que, diante da situação, pressionada pela empresa e desejando evitar constrangimentos, a autora efetuou o pagamento integral do serviço com seu cartão de crédito pessoal, no valor de R$ 5.462,90, parcelado em dez vezes. Alegou ter buscado amigavelmente o ressarcimento junto à requerida, inclusive propondo o pagamento direto das parcelas, tentativa frustrada pela negativa reiterada e posterior bloqueio em aplicativo de mensagens. 6. Ao final, pleiteou: (i) a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 5.462,90; (ii) a responsabilização da ré no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 7. Em contestação (mov. 24), a Ré, Maria Madalena Correa Andrade, alegou, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, sustentando que não há prova inequívoca de autorização para a contratação do serviço. No mérito, afirmou que não houve vínculo contratual ou anuência quanto ao valor final, sendo o pagamento feito pela autora de forma voluntária e unilateral. Negou enriquecimento sem causa, atribuindo eventual prejuízo à conduta da autora, e rechaçou a existência de dano moral, por ausência de qualquer ato ilícito ou ofensivo. Subsidiariamente, admitiu a possibilidade de responsabilização parcial, limitada à comprovação de benefício…
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