Processo 5543798-93.2026.8.09.0012

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5543798-93.2026.8.09.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA   Processo nº: 5543798-93.2026.8.09.0012 Requerente(s): Alexandre Rodrigues Dos Santos Requerido(s): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. DESPACHO     Inicialmente, verifico aptidão da inicial, por assim ser, RECEBO a peça vestibular.   Em razão da documentação apresentada na movimentação 09, DEFIRO a assistência judiciária a parte autora, ressaltando que tal medida poderá ser revista à qualquer tempo, mediante modificação da capacidade contributiva da mesma.   Em razão do disposto no artigo 55, §§ 1º e 3º, do CPC, apensem os presentes autos aos de nº 5544241-44.2026.8.09.0012, vez que, mesmo cuidando de autores distintos, os pedidos decorrem da mesma viagem e são patrocinados pela mesma advogada, inclusive com as indenizações idênticas sendo pleiteadas em ambos os processos, aplicando-se a chamada conexão material, já que os pedidos são direcionados contra a mesma parte e decorrem do mesmo contrato de transporte aéreo, sendo obrigação do julgador evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.   Versando os autos sobre relação de consumo, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, que desde já, ESTABELEÇO, uma vez que as provas apresentadas sumariamente indicam a verossimilhança das alegações, cabendo à requerida a desconstituição dos fatos sustentados pela parte autora ou, ainda, as excludentes de responsabilidade por fato do produto/serviço na forma do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.   DEIXO, por ora, de designar sessão conciliatória considerando que o número de audiências designadas tem imposto uma longa pauta que retarda a prestação jurisdicional, além de que o percentual aproximado de audiências frustradas consome significativos recursos financeiros do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem olvidar dos recursos humanos envolvidos que poderiam estar direcionados para a efetivação dos direitos das partes.   Não manifestando as partes interesse na conciliação, torna-se a designação da audiência de tentativa de conciliação uma imposição quase que arbitrária, meramente formal, praticamente violando a autonomia da vontade do jurisdicionado.   Para além, no mundo hodierno, com os atuais meios de comunicação entre as pessoas e com as audiências virtuais sedimentadas, há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial quase que instantâneo, prescindindo totalmente do Poder Judiciário para isso, bastando uma ligação ou uma reunião/contato virtual entre as partes/seus advogados e o protocolo do acordo nos autos para a homologação.   Ressalte-se, ainda, que, a não realização da audiência de tentativa de conciliação por manifestação expressa de uma das partes pela não realização não equivale a negativa do juízo, pois, sempre será viabilizado o ato, quando ambas as partes se manifestarem favoráveis.   Por fim, realizando a ponderação entre os mandamentos do artigo 2º da Lei n. 9.099/1995, tenho que há uma clara prevalência da simplicidade, da celeridade e da economia processual, quando contrapostas a uma tentativa de conciliação que se não se mostra possível, pela negativa expressa de uma das partes.   Em suma, não havendo o interesse das partes, em conjunto, na realização da audiência de tentativa de conciliação, mostra-se um ato processual impositivo, formalista e anacrônico, impondo ainda ao Estado perdas para o erário e às partes um não justificado postergar na…

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