Processo 5544123-19.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5544123-19.2024.8.09.0051 Promovente (s): HELENITA NEVES DE OLIVEIRA E SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Rua SB-4, Qd.20, Lt. 9, , , RESIDENCIAL PORTAL DO SOL I, GOIÂNIA, GO, 74884614 Promovido: BANCO DO BRASIL S.A 00.000.000/0001-91 Endereço: QD. 1, LT, 31/32, Bl=L. “C”, ED. SEDE III, , 7º ANDAR, SETOR BANCARIO SUL,BRASILIA, DF, 70073901 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Inicial foi recebida mov. 10. Em peça contestatória (mov. 24), foram arguidas as preliminares de ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. A audiência de conciliação foi realizada 05/08/2024 17:30h, sem acordo (mov. 26). O promovente apresentou réplica. Foi proferido decisão saneadora com rejeição de todas as preliminares (mov. 32). O promovido opôs embargos de declaração na mov. 35 ante a decisão 32 visando sanar suposta omissão/contradição/obscuridade. A promovente apresentou contrarrazões na mov. 37. Decisão de mov. 42 rejeitou os embargos de declaração opostos na mov. 35. Mov. 49 foi nomeado perito contábil. O laudo pericial foi apresentado em mov. 78. Devidamente intimadas, a parte promovida manifestou pela impugnação ao laudo pericial na mov. 83. O laudo foi homologado na mov. 102. O promovido instaurou recurso de agravo de instrumento sob nº 5761807-36.2025.8.09.0051 (mov. 110). O promovido requereu dilação do prazo por 15 (quinze) dias para procurar nos arquivos do Banco do Brasil (mov. 124) Na mov. 129 foi concedido dilação do prazo por 10 (dez) dias. O promovido requer o reconhecimento de prescrição intercorrente (mov. 140). Suficiente o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte promovente tomou ciência do saldo quando da realização do saque em 25/05/2012, bem como a ação foi distribuída em 05/06/2024, conforme demonstrado na mov. 140. Pois bem. A jurisprudência consolidada entende que o saque integral do saldo (neste caso, em 2012) configura o momento em que a parte autora teve ciência inequívoca de qualquer desfalque, erro de correção ou valor não depositado. Como se sabe, a prescrição refere-se à limitação temporal para arguição perante o Poder Judiciário de tutela de um direito material, com o fito de resguardar a segurança de situações jurídicas já estabelecidas. Por muito tempo, a prescrição intercorrente restou fundamentada na doutrina e na jurisprudência, utilizando-se de outras normas para, através de uma analogia, declarar prescrita determinada pretensão. No entanto, em 2021, houve alteração substancial no conteúdo e no procedimento da prescrição intercorrente, com forte inspiração na Lei de Execução Fiscal, bem como em precedente vinculante do STJ na interpretação de tal norma. É que na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia, obrigatoriamente, de uma desídia do credor na movimentação do processo. Logo, enquanto houvesse pedidos regulares de movimentação dos autos, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda pendente a localização do próprio executado, a execução mantinha-se em pleno vigor. No entanto, com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja a parte…
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