Processo 5544268-13.2026.8.09.0049
TJGO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5544268-13.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução AUTOR: Jose Rodrigues De Oliveira RÉU: Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por José Rodrigues de Oliveira, representado por sua curadora especial, em face de Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados, partes qualificadas. A parte embargante narra, em síntese, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) que fundamenta a ação de execução (autos n. 6140590-09.2024.8.09.0049). Argumenta, para tanto, a exceção de contrato não cumprido, sustentando que o escritório embargado atuou com negligência na ação consignatória n. 5285762-09.2018.8.09.0049, a qual foi extinta sem resolução de mérito por inércia da própria parte embargada em promover a emenda à inicial. Defende que a conduta desidiosa tornou o serviço inútil, o que afasta a obrigação de pagar a contraprestação. Por esta razão, requereu, em sede de tutela de urgência, a restituição do valor de R$ 600,63, bloqueado e levantado na execução. Ao final, pugna pela procedência dos embargos para extinguir a execução, com a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. A inicial foi instruída com documentos (mov. 01). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargada (mov. 5). Em sua impugnação (mov. 11), o embargado defende a exigibilidade do título. Sustenta que o contrato de honorários advocatícios prevê obrigação de meio, e não de resultado, e que o serviço foi devidamente prestado com a propositura da ação. Argumenta que a extinção do processo sem resolução de mérito não equivale a inadimplemento absoluto e não impede a repropositura da demanda, afastando a alegação de inutilidade do serviço. Invoca o princípio da causalidade e refuta a tese de exceção de contrato não cumprido. Requer a total improcedência dos embargos. A parte embargante apresentou réplica (mov. 14), reiterando os termos da inicial e rechaçando os argumentos da impugnação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 15), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 20 e 21). Vieram-me conclusos. Breve relato. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Gratuidade da Justiça A parte embargante, citada por hora certa na ação de execução e representada por curadora especial, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Entretanto, consigno que não é viável a concessão da gratuidade da justiça ao executado citado de forma ficta, ainda que defendido por curador especial nomeado pelo Juízo, porquanto inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, que também não pode ser presumida. Nesse contexto, em razão da ausência de elementos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte…
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