Processo 5544567-18.2025.8.09.0051

TJGO • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5544567-18.2025.8.09.0051
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Processo nº: 5544567-18.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Joao Paulo Martins Bachur Recorrido(s): Talinne Estanislau Rezende JOÃO PAULO MARTINS BACHUR, atuando em causa própria, ajuizou AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA em desproveito de TALINNE ESTANISLAU REZENDE, partes qualificadas nos autos.   Narrou, como causa de pedir, que atuou como advogado da requerida no processo nº 5598484-83, em trâmite perante o 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, o qual foi encerrado mediante acordo judicial homologado em 17/09/2024, com reconhecimento de obrigação de pagamento, pela American Airlines Inc., no importe de R$ 6.000,00 em favor da então autora.   Sustentou que prestou serviços advocatícios de forma ativa e contínua, desde o início da demanda até sua resolução, tendo sido ajustado verbalmente o pagamento de honorários contratuais correspondentes a 30% do proveito econômico obtido, no valor de R$ 1.800,00, quantia que não teria sido adimplida pela requerida.   Alegou que a ausência de contrato escrito não afastaria o direito à remuneração profissional, invocando o Estatuto da Advocacia, o Código Civil, a Tabela de Honorários da OAB/GO e a possibilidade de arbitramento judicial dos honorários.   Após expor os fundamentos jurídicos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a autorização para recolhimento das custas ao final ou o parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas, e, ao final, postulou a procedência da ação para que fossem arbitrados honorários advocatícios em seu favor, no percentual de 30% sobre o valor do acordo homologado no processo nº 5598484-83, correspondente a R$ 1.800,00.   A inicial foi instruída com procuração e documentos, evento 1.   Recebida a inicial (evento 12), foi indeferida a gratuidade da justiça à parte autora, mas reconhecida a incidência da Lei nº 11.651/1991 ao feito, com recolhimento das despesas processuais ao final pela parte vencida. No mesmo ato, foi determinada a citação da parte requerida, designando-se o agendamento da audiência de conciliação e autorizada a pesquisa de endereço da parte contrária nos sistemas conveniados, bem como a citação por edital, se esgotadas em vão as tentativas de citação para os endereços obtidos.   Habilitação da requerida, evento 19.   Realizada audiência conciliatória sem acordo, evento 49.   A parte requerida apresentou contestação com reconvenção (evento 50). Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, afirmou que a demanda teria desvio de finalidade e caráter retaliatório, decorrente do término do relacionamento afetivo mantido entre as partes, e sustentou que o autor estaria utilizando o Poder Judiciário como instrumento de perseguição pessoal. Alegou que os atos praticados pela parte litigante ocorreram no contexto da relação amorosa e de auxílio mútuo, sem contratação onerosa de honorários, destacando que a requerida, como médica, também teria prestado atendimentos, emitido receitas e realizado acompanhamento clínico em favor do autor sem cobrança. Aduziu,…

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