Processo 5545000-26.2023.8.09.0137

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5545000-26.2023.8.09.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Rio Verde 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância   Autos: 5545000-26.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Renato Alves Santana Réu: Banco Do Brasil Sa   SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RENATO ALVES SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.   Alega o autor que, em 26/11/2021, ao consultar o score de seu CPF, verificou significativa redução de sua pontuação. Ao buscar esclarecimentos junto ao SPC, constatou a existência de inscrição negativa vinculada à empresa “Sei Lá Mannarino e Mannarino Ltda.”, inscrita no CNPJ nº 33.003.294/0001-64, com sede no Rio de Janeiro/RJ, referente a suposta dívida no valor de R$ 416.222,10, oriunda do contrato de empréstimo nº 00000000491603659.   Sustenta que jamais integrou o quadro societário da referida empresa, tampouco contratou empréstimo em seu nome ou por intermédio do mencionado CNPJ, afirmando ter sido vítima de fraude, o que motivou o registro de boletim de ocorrência (RAI nº 22208382). Aduz, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito na exclusão da restrição.   Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e, ao final, a declaração de inexistência do débito, com a retirada definitiva da negativação, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.   Antes da citação, a parte requerida apresentou contestação (evento 06), arguindo, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita e da tutela de urgência. No mérito, afirmou que o CNPJ indicado mantém relacionamento com a instituição desde 2006, vinculado à empresa Bazar Vitória Ltda., cujos sócios seriam Alexandre Pereira Pinheiro e Armando dos Santos Pinheiro, tendo este último firmado o contrato de abertura. Alegou que houve renegociação da dívida em 11/09/2020, no valor de R$ 397.080,29, com posterior inadimplemento a partir de junho de 2021. Sustentou inexistir qualquer vínculo entre o CPF do autor e o referido CNPJ, bem como ausência de cobrança em seu nome, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.   Em decisão de evento 09, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, posteriormente reformado no evento 16, ocasião em que se concedeu o benefício ao autor.   No evento 20, a petição inicial foi recebida, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a inversão do ônus da prova.   Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 31).   Sobreveio réplica (evento 32).   Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial grafotécnica, juntando documentos relativos à alteração contratual da empresa mencionada, supostamente firmados mediante assinaturas fraudulentas (evento 36). A parte requerida não se manifestou.   Em decisão de saneamento (evento 39), foi deferida a prova pericial grafotécnica.   O laudo pericial foi juntado no evento 108.   Intimadas, a parte requerida apresentou manifestação de seu assistente técnico, com discordância do laudo (evento 114),…

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