Processo 5545084-86.2026.8.09.0051
TJGO • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5545084-86.2026.8.09.0051 Parte autora: Martins Ribeiro Participações Ltda – Em Recuperação Judicial Parte requerida: Novo Mundo S/a – Em Recuperação Judicial DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE REGISTRO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando dar conhecimento público acerca da controvérsia sobre a titularidade e legitimidade para alienação do imóvel registrado sob a matrícula n. 38.880 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia. Apontam-se como interessadas NOVO MUNDO S/A – em Recuperação Judicial e RIZA GESTORA DE RECURSOS LTDA. A requerente alega, em síntese, que o referido imóvel integra a Unidade Produtiva Isolada (UPI) Columbus, cujo preço de alienação, destinado à requerente, não foi integralmente quitado. Sustenta que, apesar da pendência de pagamento e da existência de recurso (Embargos de Declaração) contra o acórdão que afastou a necessidade de autorização judicial para a venda de ativos da UPI (Agravo de Instrumento n. 5049989-94.2026.8.09.0051), as interessadas estariam negociando a transferência do bem à RIZA GESTORA DE RECURSOS LTDA., em uma operação de venda e arrendamento posterior (sale and leaseback). Argumenta que a medida é necessária e urgente para resguardar o crédito da requerente e da universalidade de credores, impedindo que terceiro adquirente alegue boa-fé. Fundamenta o pedido nos artigos 301 e 726, § 1º, do Código de Processo Civil e pugna pelo deferimento da medida liminarmente e inaudita altera parte. É o relatório. Passo a decidir. O protesto contra alienação de bem é medida cautelar atípica, amparada no poder geral de cautela do juiz, e encontra previsão expressa nos artigos 301 e 726, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Seu deferimento condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela de urgência: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a probabilidade do direito da requerente se manifesta em seu legítimo interesse de resguardar o principal ativo que lastreia o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial do qual é beneficiária. A análise dos autos principais (n. 5722034-18.2024.8.09.0051), demonstra a existência de séria controvérsia sobre o adimplemento do preço da UPI Columbus, bem como a pendência de análise de regularidade da alienação pelo Ministério Público. O perigo de dano também se faz presente. A petição inicial noticia a existência de uma negociação concreta para a alienação do imóvel, que se encontra registralmente livre para transferência. A efetivação da venda a terceiro de boa-fé, antes que se dê publicidade à controvérsia, poderia tornar a medida de protesto inócua e causar prejuízo de difícil ou impossível reparação à requerente e à coletividade de credores. Ressalta-se, ademais, que foi proferida decisão em 24 de junho de 2026 nos autos da Recuperação Judicial…
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