Processo 5545413-35.2026.8.09.0072
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo n.:5545413-35.2026.8.09.0072 Polo ativo: Edna Maria Da Silveira Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Edna Maria Da Silveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra ser portadora de doença ocupacional que a incapacita para o trabalho, pugnando pela concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos (mov. 1). Na mov. 6, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer e detalhar a relação de causa e efeito entre as patologias indicadas e as exigências de sua profissão, de modo a comprovar o nexo de causalidade que firma a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar a emenda determinada ou qualquer outra manifestação, conforme certificado pela Secretaria. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal é categórico ao prever a consequência do não atendimento à diligência: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em tela, a decisão proferida no Movimento 6 apontou, de forma clara e precisa, a necessidade de a parte autora demonstrar objetivamente o nexo causal entre a sua enfermidade e a atividade laboral, requisito indispensável para a fixação da competência deste juízo. A medida visava a sanar vício que obsta a análise do mérito, em observância ao dever de prevenção do magistrado. Contudo, a parte autora, devidamente intimada para o ato, manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. A inércia da requerente em sanar a irregularidade apontada impede o regular prosseguimento do feito, impondo-se o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e verbas de sucumbência, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n.…
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