Processo 5545504-62.2024.8.09.0051
TJGO • Embargos À Execução
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Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N˚ 5545504-62.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: SYNAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA S/A 2º APELANTES: JOSÉ MARROQUE E OUTROS 1º APELADOS: JOSÉ MARROQUE E OUTROS 2º APELADA: SYNAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cuida-se, conforme relatado, de apelações cíveis interpostas por SYNAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA S/A e JOSÉ MARROQUE E OUTROS, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas da Comarca de Goiânia, Dr. Roberto Bueno Olinto Neto, nos embargos à execução movido pelos segundos apelantes em desfavor da primeira. Sentença apelada (mov. 116): o magistrado de primeiro grau julgou o feito nos seguintes termos: “(…) PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos para reduzir a cláusula penal contratual de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A execução de tais verbas fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. (...)”. Apelação cível da SYNAGRO (mov. 150): narra a apelante que a execução originária tem por fundamento Cédula de Produto Rural emitida pelos apelados, contendo previsão expressa de multa penal de 30% em caso de inadimplemento da obrigação de entrega de sacas de soja, sendo incontroverso o descumprimento integral da obrigação pelos devedores. Sustenta que a multa foi livremente pactuada entre as partes, em consonância com a autonomia privada e a legislação aplicável, não havendo ilegalidade ou desproporção que justifique a sua redução judicial. Aduz, ainda, que a sentença utilizou precedente jurisprudencial sem adequada fundamentação e em contexto fático distinto, além de ter deixado de enfrentar argumentos relevantes suscitados em embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No mérito recursal, a apelante defende a validade integral da cláusula penal no percentual originalmente contratado, afirmando que a redução promovida não observa os parâmetros legais nem a realidade do caso concreto, em que houve inadimplemento total da obrigação, e não mero atraso parcial. Sustenta, ainda, a inexistência de vedação legal à estipulação da multa em tal patamar, destacando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade de cláusulas similares em Cédulas de Produto Rural. Aduz, também, quanto aos honorários advocatícios contratuais fixados em 20%, que sua cobrança é legítima e decorre de previsão expressa no título executivo, possuindo fato gerador distinto da multa penal, razão pela qual não há impedimento à cumulação de ambos os encargos. Afirma que a exclusão da cumulação, determinada na sentença, carece de amparo legal e contraria entendimento consolidado na jurisprudência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de restabelecer a cláusula penal no percentual de 30% previsto contratualmente e reconhecer a possibilidade de sua cumulação com os honorários advocatícios contratuais de 20%, conforme…
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