Processo 5546054-24.2026.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5546054-24.2026.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 5546054-24.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Caua Rodrigues Da Silva Réu/Executado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.   PROJETO DE SENTENÇA   Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. Trata-se de ação de reparação de danos proposta pelo procedimento da Lei 9.099/95. Narram os autores que adquiriram passagens para o trecho Florianópolis/SC-Goiânia/GO, com conexão em Campinas/SP, cuja chegada ao destino final estava prevista para as 4h20 do dia 6/4/2026. Sustentam que o atraso do primeiro voo ocasionou a perda da conexão e sua reacomodação em itinerário com chegada prevista apenas para as 23h20, totalizando atraso de aproximadamente dezenove horas, sem assistência material adequada. Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Citada, a ré apresentou contestação. Alegou a existência de indícios de litigância abusiva em razão da quantidade de demandas propostas pelo advogado dos autores e requereu a realização de audiência para confirmação da autenticidade da postulação. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de manutenção extraordinária necessária à segurança do voo, que os passageiros foram reacomodados e receberam a assistência prevista na Resolução n. 400/2016 da ANAC. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e a inexistência de dano moral. Pois bem. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o exame dos fatos controvertidos, tendo as próprias partes dispensado a produção de prova oral. A alegação de litigância abusiva não merece acolhimento. A mera existência de outras demandas ajuizadas pelo advogado dos autores contra a ré não evidencia, por si só, irregularidade na postulação, desvio de finalidade ou ausência de interesse processual neste feito. Além disso, os autores compareceram pessoalmente à audiência de conciliação, acompanhados de seu advogado, circunstância que confirma a ciência acerca da existência e do conteúdo da demanda, bem como a autenticidade da postulação. Não há elemento concreto indicativo de captação indevida, falsidade documental ou utilização abusiva do Poder Judiciário. Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao julgamento do mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o atraso do transporte aéreo e as circunstâncias que o acompanharam configuram falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais. A relação jurídica é de consumo, pois os autores figuram como destinatários finais do serviço de transporte aéreo prestado pela ré. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das disposições especiais do Código Brasileiro de Aeronáutica compatíveis com a proteção do passageiro. Os cartões de embarque comprovam que ambos os autores integravam a reserva XS7QVH e tinham viagem contratada para o dia 6/4/2026, com partida de Florianópolis às 00h45, conexão em Campinas e chegada a Goiânia às 4h20. Também é incontroverso que o voo inicial sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão, e que os passageiros foram reacomodados nos voos AD4410 e AD4326, com partida de Florianópolis às 18h40 e chegada prevista a Goiânia somente às 23h20. Houve, assim, alteração substancial do itinerário e atraso de aproximadamente dezenove horas na chegada ao destino final. A ré atribui o ocorrido à necessidade de…

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