Processo 5546126-69.2023.8.09.0151
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5546126-69.2023.8.09.0151 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : TURVÂNIA APELANTE : ABÍLIO MARQUES DE ANDRADE APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge-se o apelante ABÍLIO MARQUES DE ANDRADE em face da sentença que o condenou nas sanções penais dos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Pretende a defesa, preliminarmente: 1) o reconhecimento da nulidade da sentença em razão da inépcia da denúncia quanto ao crime do artigo 311, § 2º, inciso III, do CP, ante a ausência de justa causa para a ação penal. No mérito busca: 1) a absolvição do apelante em relação ao crime do artigo 311, § 2º, inciso III, do CP por insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo; 2) a aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB, com a consequente exclusão da condenação pelo artigo 309 e redução da pena total; 3) o afastamento da reincidência para sanar alegado bis in idem com o reconhecimento dos maus antecedentes do apelante; e 4) o afastamento da pena de multa. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Da inépcia da denúncia: Inicialmente, a defesa requer o reconhecimento da inépcia da denúncia e ausência de justa causa em relação ao crime de condução de veículo com o sinal identificador que devesse saber estar adulterado. Analisando a exordial acusatória, observo que razão não assiste ao apelante, tendo em vista que a conduta atribuída ao recorrente foi detalhadamente narrada na peça inicial, tendo o representante do Ministério Público descrito com clareza a atuação do agente e a correlação entre os fatos e o tipo penal transgredido, in verbis: “(…) No dia 20 de agosto de 2023, às 14h22, na Avenida do Comércio, Setor Poções, Turvânia/GO, ABÍLIO MARQUES DE ANDRADE, consciente e voluntariamente, conduziu e utilizou, em proveito próprio, a motocicleta TITAN, cor vermelha, placa HBF 2198, com placa de identificação adulterada e número de identificação veicular suprimido, conforme termo de exibição e apreensão, registro de atendimento integrado e laudo de perícia criminal de identificação de veículo automotor (…)” (mov. 35, grifos adicionais) Além do mais, verifico que a presença dos requisitos legais e de justa causa para a deflagração da ação penal já foi objeto de análise quando do recebimento da denúncia, sendo certo que, uma vez prolatada sentença penal condenatória, em razão do instituto da preclusão consumativa, inviável, em sede de apelação, o acolhimento de arguição de eventual nulidade existente na denúncia. A propósito, oportuno colacionar aos autos o entendimento deste Egrégio acerca do tema em questão: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO…
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