Processo 5546223-73.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5546223-73.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5546223-73.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Ana Carolina Pires Rocha Sebba Requerido(s)     : Municipio De Goiania   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.  A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.  O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova.   Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos entende-se pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.   Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.  1. Da preliminar de falta de interesse de agir   Não há que se falar em falta de interesse de agir por inexistência da pretensão resistida, uma vez que não se exige o prévio requerimento administrativo para a movimentação do Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.  Assim, rejeito a preliminar arguida.  2. Da preliminar de inépcia da petição inicial  Verifica-se que a petição inicial apresenta causa de pedir compreensível, bem como pedido certo e determinado, permitindo a adequada compreensão da pretensão deduzida em juízo.  Assim, não tendo havido qualquer prejuízo e/ou dificuldade para o exercício da ampla defesa, é de ser reconhecida a aptidão da petição inicial para os fins colimados (artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil).  Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.  3. Da Impugnação da Justiça Gratuita  A impugnação do réu não deve ser conhecida, pois sequer foi formulado pedido de justiça gratuita pela parte autora.   4. Da prejudicial de mérito - prescrição  Em relação a cobrança retroativa das diferenças salariais, verifica-se que a parte autora limita seu pedido de cobrança ao último quinquênio, conforme planilha de cálculo, de modo que o período cobrado não se encontra fulminado pela prescrição, ao teor do artigo 1º do Decreto 20.910/1932.  A prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede à data da propositura a ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 0403360-39, Rel. Carlos Roberto Favaro, julgado em 13/11/2019.  Portanto, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 16/06/2026, prescritas as parcelas…

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