Processo 5546343-54.2026.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 5546343-54.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Ediaynne Kelle Ribeiro Silva De Melo Réu/Executado: Valem Administradora De Beneficios Ltda. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ediaynne Kelle Ribeiro Silva de Melo em face de Valem Administradora de Benefícios Ltda e UNIMED Nacional – Cooperativa Central (UNIMED CNU), na qual se discute a legalidade do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão. Devidamente citada, a segunda corré pugnou pela habilitação de seu procurador nos autos (mov. 18), ao passo que a primeira corré, para além de habilitar seus patronos (mov. 20), já apresentou contestação (mov. 21). Nesse interregno, compareceu espontaneamente aos autos a UNIMED Anápolis Cooperativa de Trabalho Médico, CNPJ 26.629.238/0001-74, requerendo sua habilitação e sustentando ser a operadora efetivamente contratante do vínculo mantido com a autora. Postula, em razão disso, a exclusão da UNIMED Nacional do polo passivo, com sua própria inclusão em substituição; subsidiariamente, requer o ingresso no polo passivo na qualidade de litisconsorte (mov. 19). É o relato do necessário. Decido. Considerando que a inclusão da UNIMED Anápolis em litisconsórcio no polo passivo não importará na modificação do pedido ou da causa de pedir, nenhum impedimento existe para que ela ocorra. Defiro, pois, o ingresso da UNIMED Anápolis Cooperativa de Trabalho Médico, CNPJ 26.629.238/0001-74, no polo passivo da presente demanda, na qualidade de litisconsorte, com a consequente habilitação dos procuradores indicados na petição de mov. 19 e dos demais advogados constantes do instrumento de procuração anexado. À Secretaria, para que promova as alterações necessárias no cadastro processual. Não obstante, sobre o pedido de substituição – vale dizer, de exclusão da UNIMED Nacional do polo passivo –, considerando que as corrés originárias já foram citadas, que a audiência conciliatória está marcada para o dia de amanhã e que os demais interessados não terão tempo hábil para se manifestar a esse respeito tempestivamente, postergo sua apreciação para o momento da sentença; facultando que as partes se manifestem sobre esse requerimento em audiência. Diante do comparecimento espontâneo da nova corré, considero-a devidamente citada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, fluindo daí os efeitos próprios do ato. Mantenho a audiência de conciliação designada para o dia 17/7/2026, a ser realizada por videoconferência, na forma determinada no despacho inaugural. Intimem-se todos os litigantes – autora, Valem Administradora de Benefícios Ltda., UNIMED Nacional e UNIMED Anápolis –, por meio de seus procuradores habilitados e pelos meios eletrônicos idôneos disponíveis, para que se façam presentes ao referido ato solene, rememorando-se as consequências indicadas no despacho inaugural para a ausência injustificada, a saber: revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, quanto à parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995), e extinção do processo sem resolução do mérito, quanto à parte autora (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995). Fica facultado à corré ora incluída apresentar contestação, escrita ou oral, até o encerramento da sessão, sob pena de revelia. Cumpra-se com urgência, dada a proximidade do ato. Intimem-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito em substituição (assinado digitalmente)
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