Processo 5546373-88.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5546373-88.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5546373-88.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Katiane Alves Da Silva Rosa Requerido: Banco Agibank S.a SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Devolução de Valores Cobrados Indevidamente em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por Katiane Alves da Silva Rosa em desfavor de Banco Agibank S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alega, em suma, que é beneficiária de amparo assistencial e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), iniciados em abril de 2022, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito. Afirma peremptoriamente que jamais solicitou, recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito fornecido pela instituição financeira ré, alegando ter havido falha no dever de informação e indução a erro no momento da contratação. Diante de tais fatos, sustenta a abusividade da conduta da parte requerida, à luz do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, liminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito, com a consequente nulidade de eventuais cláusulas abusivas, bem como a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizavam R$ 2.363,40 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) até a propositura da demanda. Por fim, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que a prática adotada pelo banco gerou abalo extrapatrimonial passível de reparação pecuniária. Acompanham a inicial os documentos de evento 01. No evento 06, foi proferida decisão por este juízo, que recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, determinou a inversão do ônus da prova e a citação do banco requerido para apresentar defesa no prazo legal. O Banco Agibank S.A. compareceu aos autos e apresentou contestação e documentos em evento 29, arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos processuais, apontando irregularidades no comprovante de residência colacionado pela autora. Ainda rechaçou veementemente o deferimento da gratuidade da justiça, asseverando não haver provas concretas da alegada miserabilidade jurídica. No mérito, defendeu a absoluta validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), ressaltando que a operação foi celebrada de forma eletrônica e validada mediante rigoroso processo de biometria facial, o que afastaria qualquer tese de vício de consentimento ou fraude. Asseverou que disponibilizou o valor de R$ 267,79 (duzentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos) diretamente na conta corrente de titularidade da autora. Sustentou a impossibilidade de restituição em dobro dos valores, alegando ausência de má-fé e configurando eventual equívoco como engano justificável, além de refutar categoricamente a configuração de danos morais, classificando o imbróglio como mero aborrecimento…

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