Processo 5546617-06.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5546617-06.2026.8.09.0011 Polo ativo: Apolo Rafael De Oliveira Brito Polo passivo: Concessionaria Do Aeroporto Internacional De Guarulhos S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por APOLO RAFAEL DE OLIVEIRA BRITO, menor impúbere representado por seus genitores, em face de CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que, em 03 de outubro de 2023, com aproximadamente 1 ano e 4 meses de idade, retornava de uma viagem familiar de Ilhéus/BA para Goiânia/GO. A viagem, operada pela GOL, incluía uma conexão no Aeroporto de Guarulhos/SP, administrado pela concessionária ré. Alega que o voo sofreu atraso substancial, alterando a previsão de chegada de 18h para 02h50 do dia seguinte. Narra que, durante a conexão em Guarulhos, a companhia aérea perdeu o carrinho de bebê do autor, que havia sido despachado na modalidade "Gate Delivery", o que obrigou a família a aguardar por mais de uma hora na área de restituição de bagagens, sem o equipamento de apoio para a criança. Sustenta que, nesse ínterim, o menor desequilibrou-se e apoiou a mão na esteira de bagagens (nº 202), sofrendo uma lesão profunda no dedo anelar. Aduz que o atendimento médico no posto do aeroporto foi insuficiente e que o pedido de remoção por ambulância foi negado, forçando os genitores a buscar, por meio de transporte privado, um hospital externo. Informa que no hospital o dedo do autor foi suturado com quatro pontos. A recuperação teria sido dificultada pela tenra idade do infante, resultando em cicatriz e alteração no aspecto do dedo. A petição inicial (mov. 1) foi instruída com documentos pessoais, certidões de nascimento, comprovantes de viagem, fotografias da lesão e da esteira, e documentos médicos. Diante do exposto, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. I – Dos requisitos da inicial Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada. II - Da assistência judiciária Defiro a assistência judiciária à promovente, por preencher os requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade do benefício após ser apresentada a contestação. III – Do ônus da prova Observo que a promovente se encontra em situação mais frágil tecnicamente em relação à ré, de modo que a ela cumpre comprovar a regularidade do negócio jurídico. Diante da constatação da hipossuficiência da parte autora decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que refutem a pretensão deduzida na inicial. IV – Da audiência de conciliação/mediação e CEJUSC Incluam o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, certificando…
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