Processo 5546757-40.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5546757-40.2026.8.09.0011 AUTOS PRINCIPAIS Nº 6073183-66.2025.8.09.0011 COMARCA DE SÃO SIMÃO IMPETRANTE: CÁSSIO DA SILVA GONÇALVES PACIENTE: EVERTON RAUBER DE OLIVEIRA REQUERENTE: SÁVIO SOUZA DA SILVA RELATORA: Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - Juíza Substituta em 2º Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de petição protocolada por SÁVIO SOUZA DA SILVA, por intermédio de seu advogado constituído, Dr. Gabriel Queiroz Bernardes, OAB/GO n. 67.344, na qual requer, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão em seu favor dos efeitos do acórdão proferido nestes autos, que concedeu parcialmente a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente EVERTON RAUBER DE OLIVEIRA, substituindo-a por medidas cautelares diversas. Sustenta o requerente que figura como corréu do paciente nos autos principais n. 6073183-66.2025.8.09.0011, que ambas as custódias têm origem no mesmo procedimento investigativo e foram mantidas por decisão revisional de fundamentação comum, e que o fundamento concessivo — excesso de prazo e desproporcionalidade superveniente da segregação — ostenta natureza objetiva, não pessoal, atraindo a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a expedição imediata de alvará de soltura em seu favor e a comunicação urgente ao Juízo de origem e à unidade prisional. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta conhecimento por esta relatoria em sede monocrática, por dois fundamentos, senão vejamos. I – DA IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA SOBRE MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO COLEGIADO. O julgamento realizado na sessão de 23/07/2026 teve por objeto exclusivamente a impetração deduzida em favor do paciente EVERTON RAUBER DE OLIVEIRA, nos exatos limites em que posta pelo impetrante. A extensão de efeitos a terceiro estranho à relação processual instaurada nesta impetração não foi objeto de pedido, de sustentação oral, de parecer ministerial ou de deliberação pelo Colegiado. O acórdão, uma vez proferido, exauriu a prestação jurisdicional nos limites do que lhe foi submetido. A superveniente pretensão de estender seus efeitos a corréu que não figura como paciente nestes autos veicula questão nova, não apreciada pelo órgão fracionário, e cuja decisão implicaria, em rigor, aditamento ao julgado por provimento singular. Não se desconhece que o art. 580 do Código de Processo Penal comporta aplicação de ofício. Sucede que a competência para tanto é do órgão que proferiu a decisão a ser estendida — no caso, a Quarta Câmara Criminal, que julgou o feito por unanimidade em composição colegiada. Deliberar monocraticamente sobre a incidência do dispositivo, em matéria que sequer foi levada ao conhecimento dos demais julgadores, importaria usurpação da competência do Colegiado e violação ao princípio da colegialidade, que rege o julgamento dos habeas corpus no âmbito deste Tribunal. A providência requerida, portanto, não pode ser deferida nem indeferida por esta relatoria em decisão singular, sob pena de subtrair ao órgão competente o exame de questão que lhe é própria. II – DA INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL EM AUTOS INSTAURADOS EM FAVOR DE OUTRO PACIENTE. Ainda que superado o óbice acima, subsiste impedimento de ordem substancial. O habeas corpus é remédio constitucional que reclama prova pré-constituída, não comportando dilação…
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