Processo 5546984-75.2024.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5546984-75.2024.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da  1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5546984-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : WASLEY APARECIDO BRAGA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO   Wasley Aparecido Braga, qualificado e regularmente representado, na mov. 84, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 80, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeová Sardinha de Moraes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau. A sentença original extinguiu, sem resolução do mérito, um cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do autor, por não figurar na lista de associados da autora da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada perpetua equívoco hermenêutico ao aplicar o Tema 499 do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), e se há violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade ad causam constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não configurando decisão surpresa sua análise sem prévia oitiva da parte. 4. A Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM & BM do Estado de Goiás - ASSEGO ajuizou ação coletiva de procedimento comum, atuando como representante processual de seus associados, com fundamento no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. 5. Em se tratando de representação processual, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil, alcança apenas os filiados que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial, conforme os Temas 499 e 82 do Supremo Tribunal Federal. 6. O agravante não figurava na lista de associados da ASSEGO à época do ajuizamento da ação coletiva, o que configura sua ilegitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo Interno Conhecido e Desprovido. Teses de Julgamento: "1. A análise da legitimidade processual, matéria de ordem pública, pode ser feita de ofício pelo magistrado, não configurando decisão surpresa. 2. Em ações coletivas ajuizadas por associação na condição de representante processual, a eficácia subjetiva da coisa julgada limita-se aos associados devidamente identificados na relação apresentada na petição inicial, conforme os Temas 499 e 82 do Supremo Tribunal Federal. 3. O teor da decisão recorrida não se mostra discrepante, ilegal ou abusiva em relação ao direito aplicável e à necessária cautela que deve ter o julgador, a justificar a reforma deste Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 5251409-87.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA; Apelação Cível,…

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