Processo 5547547-36.2026.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5547547-36.2026.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível   Autos nº: 5547547-36.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Leila Vieira De Oliveira Soares Miranda. Polo Passivo: Magazine Luiza S/a.     Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LEILA VIEIRA DE OLIVEIRA SOARES MIRANDA em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.  A parte requerente, pessoa idosa, alega que realizou a compra de uma escova secadora no site da parte requerida, no dia 01/06/2026, efetuando o pagamento de R$ 89,65 via Pix, além de utilizar um cupom de R$ 30,00. Informa que a compra foi confirmada para retirada em loja física no dia seguinte, mas, posteriormente, o pedido foi cancelado unilateralmente pela requerida sob a justificativa de falta de estoque. Sustenta que, apesar das promessas de reembolso, o valor pago não foi estornado, tampouco o cupom foi restituído, passados aproximadamente 15 dias do ocorrido. Argumenta que a situação configura falha na prestação do serviço e desrespeito ao consumidor, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente por sua condição de idosa e por já ter enfrentado problemas anteriores com a mesma empresa. Diante dos fatos, requer a concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação. Pede, em sede de tutela de urgência, a restituição imediata dos valores. Ao final, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 119,65 (valor pago + cupom) e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. A parte requerida, em sua defesa, suscita preliminarmente a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição material. Argumenta que, após o cancelamento do pedido por indisponibilidade logística, disponibilizou à parte requerente um crédito correspondente ao valor da compra e restituiu o cupom promocional, solucionando a questão administrativamente. No mérito, nega a existência de ato ilícito e de danos morais, sustentando que a situação narrada constitui mero aborrecimento cotidiano, não passível de indenização. Afirma que adotou todas as providências para mitigar os transtornos da consumidora e que os fatos não extrapolaram os dissabores inerentes às relações de consumo. Por fim, impugna o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e requer o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Pede que, em caso de condenação, o valor seja fixado em patamar razoável. A parte requerente, em réplica, refuta veementemente as alegações da parte requerida. Rejeita a preliminar de perda do objeto, afirmando que jamais recebeu o reembolso do valor pago, tampouco solicitou, autorizou ou aceitou a conversão do montante em crédito interno ou vale-compra. Argumenta que a conduta da requerida de impor unilateralmente um crédito é prática abusiva e viola o direito de escolha do consumidor, previsto no artigo 35 do CDC, que optou pela rescisão do contrato com a devolução da quantia paga. Salienta que a requerida não apresentou qualquer comprovante bancário do suposto reembolso ou da efetiva disponibilização do crédito. Reitera os pedidos da inicial, ressaltando que a controvérsia central é o fato de que a requerida recebeu o pagamento, não entregou o produto e não devolveu o dinheiro, devendo, portanto, ser responsabilizada integralmente pelos danos materiais e morais causados. É, em síntese, o…

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