Processo 5547577-64.2023.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ das Varas Criminais Av. de Furnas, 417, Fórum Central, Jd. Rio Grande, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.980-970 Processo n.º: 5547577-64.2023.8.09.0011 Data da distribuição: 21/08/2023 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da 12ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia/GO, ofereceu denúncia em face de HELEONES BORGES DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, apresentando o seguinte quadro fático (denúncia oferecida em 13/01/2025 – mov. 76): "No dia 21 de agosto de 2023, Heleones Borges do Nascimento, agindo forma livre e consciente, recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consubstanciada em 24 (vinte e quatro) perfis de ferragem (Termo de Exibição e Apreensão – página 25 do evento 1; Termo de Depósito – página 26 do evento 1; e Nota Fiscal página 41 do evento 1)". A decisão proferida em 16/01/2025 recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado - mov. 78. Regularmente citado, mov. 87, o acusado, por meio de Defesa constituída, apresentou resposta à acusação (mov. 88). Preliminarmente, a defesa alegou inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a propositura da ação penal, sustentando que a peça exordial não descreveu adequadamente a conduta do acusado e nem apresentou elementos suficientes para demonstrar o dolo exigido pelo crime de receptação. No mérito, argumentou que o réu recebeu as ferragens apenas como garantia de uma dívida, agindo de boa-fé e sem conhecimento da origem ilícita dos bens, inexistindo, a seu ver, provas aptas a comprovar o elemento subjetivo do tipo penal, razão pela qual requereu a absolvição sumária. Por fim, arrolou testemunhas. Instado, o representante ministerial, na mov. 90, requereu o prosseguimento do feito. Na mov. 93, foi jungida aos autos a decisão de saneamento e organização. Na ocasião, foi afastada a hipótese de absolvição sumária, rejeitada a preliminar arguida e determinado o prosseguimento do feito. Em 18 de novembro de 2025, mov. 140, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Naquele ato, inicialmente, foram ouvidas a vítima Agnaldo Ribeiro Mendes Júnior e as testemunhas de acusação, Cícero da Silva Azevedo e PC Leandro Tavares Araújo. Na sequência, o representante ministerial dispensou a oitiva da testemunha PC Luciano Ferreira Freitas, todavia insistiu na inquirição da vítima ausente, Joelson Assis Vasconcelos. Entretanto, a Defesa requereu a inversão da ordem e a realização das oitivas das suas testemunhas naquela sessão, o que foi deferido, razão pela qual foram ouvida as testemunhas Rafael Rodrigues Alves de Souza, Marcelo Oliveira Cruz e Adriano Sena. Posteriormente, em 17 de abril de 2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento em continuidade, ocasião em que foi ouvida a vítima Joelson Assis Vasconcelos e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Finda a instrução, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, os sujeitos processuais nada requereram. Ainda naquele ato, acusação e defesa vindicaram a concessão de prazo para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, o que foi…
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