Processo 5547882-54.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5547882-54.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: YELUM SEGUROS S.A APELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO UNILATERAL. SÚMULA 80/TJGO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela seguradora autora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada em desfavor de concessionária de energia elétrica, na qual se busca o reembolso de valores pagos ao segurado por avarias em equipamentos atribuídas a oscilações no fornecimento, insurgindo-se a recorrente, ainda, contra o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo técnico produzido unilateralmente é apto a comprovar o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento e os danos; (ii) estabelecer se é exigível da concessionária a apresentação dos relatórios do Módulo 9 do PRODIST quando ausente requerimento administrativo prévio do consumidor; (iii) determinar se é admissível o arbitramento de honorários por apreciação equitativa em causa de valor certo e não irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária, na modalidade de risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A responsabilidade objetiva e a eventual inversão do ônus probatório não eximem a seguradora de comprovar minimamente o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano reclamado. 5. O laudo técnico confeccionado unilateralmente, sem submissão ao contraditório, sem detalhamento de metodologia e sem Anotação de Responsabilidade Técnica, não comprova o nexo causal nem afasta outras causas possíveis para a avaria, incidindo o Enunciado nº 80 da Súmula deste Tribunal. 6. A fiscalização da SUSEP recai sobre a relação securitária entre a seguradora e o segurado e não confere ao laudo, perante terceiro estranho ao contrato, aptidão para vincular a concessionária ao evento danoso. 7. A ausência de preservação dos equipamentos avariados inviabilizou a perícia judicial, e a falta de requerimento administrativo obstou a verificação in loco prevista na regulação setorial da ANEEL. 8. É descabida a exigência dos relatórios do Módulo 9 do PRODIST sem prévio requerimento administrativo de ressarcimento, por se tratar de prova de impossível produção, nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. Não demonstrado o nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido ressarcitório. 10. O arbitramento de honorários por apreciação equitativa é excepcional e não se admite quando a causa possui valor certo e não irrisório, hipótese em que se impõe a observância dos percentuais legais, conforme o Tema 1.076/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O laudo técnico unilateral, não submetido ao contraditório e desprovido de densidade técnica e de Anotação de…
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