Processo 5547889-17.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5547889-17.2023.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM REALIZAR PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do RELATOR, a Desa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI e o Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PRESENTE à sessão o Dr. SAMUEL DOMINGOS DA COSTA, representando a parte agravante e a Dra. KARLA RIBEIRO GONÇALVES, representando a parte agravada. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PRESENTE à sessão o Procurador de Justiça, Dr. JOSÉ CARLOS MENDONÇA. Custas de lei. Goiânia, 07 de maio de 2026. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz Substituto em Segundo Grau Relator AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5547889-17.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A AGRAVADA : CARLA ALEXANDRA DO NASCIMENTO SILVA DE BRITO RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A contra decisão monocrática proferida na mov. 113, nos autos da Ação de Indenização por Morte em Decorrência de Acidente de Trânsito ajuizada por CARLA ALEXANDRA DO NASCIMENTO SILVA DE BRITO. Consta dos autos que o filho da autora, adolescente de 13 (treze) anos de idade, era passageiro de ônibus da empresa ré quando, ao sair do Terminal Vera Cruz, a porta central do veículo se abriu durante uma curva, fato que ocasionou sua queda e posterior atropelamento pelo próprio coletivo, resultando em óbito. A autora atribuiu a responsabilidade às rés por falha na prestação do serviço público e postulou indenização por danos morais e pensionamento mensal. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos para condenar a ré METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A ao pagamento de pensão mensal à genitora da vítima, fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo a partir da data em que o menor completaria 14 (quatorze) anos até os 25 (vinte e cinco) anos, e, posteriormente, em 1/3 (um terço), até os 70 (setenta) anos que completaria, bem como ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais. Interposta apelação, a decisão monocrática negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Reconheceu-se, em síntese, a responsabilidade objetiva da concessionária, a ausência de prova de culpa exclusiva da vítima, a adequação do valor arbitrado a título de dano moral e a manutenção do pensionamento. Quanto ao DPVAT, o abatimento foi afastado ao fundamento de ausência de comprovação do efetivo recebimento do seguro pela autora. No caso, a controvérsia recursal restringe-se à análise da manutenção da decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou…
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