Processo 5548078-30.2025.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5548078-30.2025.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Romilda Gabriel De Souza Lopes Requerido: Banco Votorantim S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROMILDA GABRIEL DE SOUZA LOPES em face de BANCO VOTORANTIM S/A. A parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento com a instituição financeira, garantido por alienação fiduciária do veículo Fiesta Sedan, ano/modelo 2010/2011, placa NWE5F40. Sustenta que, ao analisar o instrumento contratual, constatou a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de tarifas e às taxas de juros pactuadas. Em razão disso, requer a revisão do contrato, com a repetição do indébito dos valores que alega terem sido pagos a maior. Em sede de tutela de urgência, pleiteia autorização para depositar judicialmente o valor incontroverso das parcelas, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, a fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização dos juros e a cobrança cumulada de juros moratórios, limitando-os ao percentual de 1%, declarar a nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas e os encargos inerentes às atividades do fornecedor, bem como condenar a instituição financeira à repetição do indébito dos valores eventualmente pagos a maior. Pede justiça gratuita. Foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e indeferido o pedido liminar (ev. 9). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição na decisão que apreciou o pedido liminar. Sustentou que a consignação constitui requisito essencial da ação, razão pela qual o pleito liminar deveria ser deferido (ev. 18). Contrarrazões pela parte embargada (ev. 24). A requerida apresentou contestação (ev. 26), alegando, preliminarmente, que o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora deve ser revogado. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade da taxa de juros aplicada, a validade da capitalização e a licitude das cobranças em caso de inadimplência, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ev. 28). Réplica (ev. 32). Os embargos de declaração foram rejeitados no mérito e foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. 33). A parte autora se limitou a afirmar que cabe ao Magistrado determinar quais os pontos controvertidos antes que seja determinada produção de prova as partes (ev. 46). Não houve manifestação pela ré. Os…
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