Processo 5548539-19.2024.8.09.0087
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5548539-19.2024.8.09.0087 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITUMBIARA 1ª APELANTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA 2º APELANTE: ELIVELTON FREITAS DE MELO 3° APELANTE: TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO 1°APELADO: ELIVELTON FREITAS DE MELO 2º APELADOS: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA E OUTROS 3° APELADO: ELIVELTON FREITAS DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Adoto o relatório da movimentação 159. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Trata-se de tripla apelação cível interposta-, respectivamente, por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA, ELIVELTON FREITAS DE MELO e TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos da Comarca de Itumbiara, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo segundo recorrente em desproveito do ESTADO DE GOIÁS e das demais apelantes. Na petição inicial, o autor narra que em 27 de abril de 2024 trafegava pela rodovia GO-419, sentido Itumbiara ao Ribeirão Santa Maria, e, ao cruzar com caminhão canavieiro, a poeira levantada prejudicou sua visibilidade, levando-o a desviar seu veículo para a direita e colidir com uma pedra de grande porte deixada pela empresa requerida TECCON, responsável pela obra de reforma/recuperação na pista juntamente à Goinfra. Afirma que o acidente ocorreu por responsabilidade dos réus em razão da má conservação da via, com a presença de pedras de grande porte, bem como pela ausência de sinalização da obra e o excesso de poeira. Requer a condenação da parte ré à reparação por danos materiais de R$ 29.932,48 referentes ao conserto do veículo e morais de R$ 10.000,00. Na sentença (mov. 116), os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, pelo que dos autos consta e com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e condeno GOINFRA e TECCON S/A – Construção e Pavimentação e, subsidiariamente, o Estado de Goiá, ao pagamento do valor de R$ 24.740,45 (vinte e quatro mil setecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), quantia que deverá ser atualizada pela SELIC (a qual compreende correção monetária e os juros de mora, desde a data do evento danoso (27/4/24). Pela sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 70% (setenta por cento) e o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, na mesma proporção, que fixo como sendo 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao autor, que litiga amparado pelo benefício da Justiça Gratuita (decisão da movimentação nº 46). Opostos embargos de declaração (mov. 125), estes foram rejeitados (mov. 129). Nas razões da primeira apelação (mov. 123), a requerida Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA argumenta a ausência de responsabilidade, considerando a culpa exclusiva ou concorrente do autor,…
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