Processo 5548564-09.2025.8.09.0051
TJGO • Monitória
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5548564-09.2025.8.09.0051 SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A propôs a presente Ação Monitória em face de VALDESON JAPIASSU AMARO BATISTA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a instituição financeira requerente ser credora do requerido em razão de dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 765.401.118, emitida em 19 de setembro de 2024, no valor original de R$ 238.387,72, com vencimento final previsto para 24 de setembro de 2032. Afirma que, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais pelo requerido, houve o vencimento antecipado da dívida em 24 de novembro de 2024, alcançando o débito o montante de R$ 336.768,62, atualizado até julho de 2025. Diante disso, requereu a expedição de mandado de pagamento para que o devedor satisfizesse a obrigação, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. Os documentos que instruem a petição inicial foram juntados no evento 01. Na mov. 05, foi determinada a citação do réu para pagamento no prazo de 15 dias ou oferecimento de embargos, fixando honorários advocatícios de 5% em caso de pronto pagamento. A citação foi devidamente efetivada, conforme aviso de recebimento juntado na mov. 14. Na mov. 18, o réu, apresentou Embargos à Ação Monitória com pedido de efeito suspensivo. Em sede de preliminares, arguiu: i) o benefício da Gratuidade da Justiça; ii) a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita hábil, alegando que o banco não colacionou o inteiro teor do contrato eletrônico nem os elementos técnicos de verificação da assinatura digital; iii) a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a necessidade de dilação probatória para análise de ilegalidades em contratos anteriores que deram origem à consolidação da dívida, a nulidade da cédula por ausência de requisitos para novação, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova e a ocorrência de excesso de execução pela aplicação unilateral de encargos. Instado a se manifestar, o banco requerente apresentou impugnação aos embargos na mov. 21, defendendo a validade do negócio jurídico e da prova escrita apresentada. Rebateu o pedido de gratuidade da justiça, alegou a inaplicabilidade do CDC por se tratar de insumo para atividade profissional (contador) e defendeu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), requerendo a total improcedência dos embargos. Na mov. 27, a parte autora manifestou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, na mov. 28, o embargante insistiu na produção de prova documental (exibição de documentos pelo banco) e pericial contábil. Buscando a solução consensual, este juízo designou audiência de conciliação (mov. 30). O termo de audiência, realizado via plataforma virtual, foi encartado na mov. 54, restando a conciliação infrutífera entre as partes. Sobreveio decisão na mov. 56, na qual este magistrado converteu o julgamento em diligência, determinando: a) que a parte autora apresentasse o contrato originário que ensejou a renegociação e a plataforma capaz de aferir a autenticidade da assinatura digital; b) que a parte ré comprovasse a alegada hipossuficiência financeira mediante juntada de comprovantes de renda e declarações de IRPF, sob pena de indeferimento da…
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