Processo 5548652-36.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5548652-36.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5548652-36.2026.8.09.0011 Polo ativo: Thais Correia Dos Santos Polo passivo: Ebanx Instituicao De Pagamentos Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THAÍS CORREIA DOS SANTOS em face de EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, na petição inicial (movimento 1), que, ao realizar consultas em cadastros financeiros, tomou conhecimento da existência de um vínculo de conta/cartão em seu nome junto à instituição ré, o qual alega não ter solicitado ou autorizado. Afirma que jamais forneceu seus dados pessoais à requerida, não tendo assinado qualquer contrato ou mantido contato com seus representantes, o que configura, segundo aduz, um claro indício de fraude. Sustenta que a situação lhe causa insegurança e constrangimento, temendo ser responsabilizada por movimentações ilícitas ou dívidas vinculadas ao registro fraudulento. Argumenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a ocorrência de dano moral in re ipsa. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão ou baixa do registro em seu nome, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo do vínculo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de indenizações por dano existencial e danos à privacidade, cada uma no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Decido. I – Dos requisitos da inicial Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada. II - Da assistência judiciária Defiro a assistência judiciária à promovente, por preencher os requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade do benefício após ser apresentada a contestação. III – Do ônus da prova Observo que a promovente se encontra em situação mais frágil tecnicamente em relação à ré, de modo que a ela cumpre comprovar a regularidade da inserção do apontamento, devendo juntar a notificação extrajudicial de inclusão do nome da parte autora no sistema. Diante da constatação da hipossuficiência da parte autora decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que refutam a pretensão deduzida na inicial. IV- Da tutela de urgência A tutela provisória antecipada fundada na urgência exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º), podendo ser deferida liminarmente (CPC, art. 9º, parágrafo único, I), porquanto se trata de exceção ao princípio do contraditório, que resulta do modelo constitucional de processo (CF, art. 5º, LV) e…

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